O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 5.402, de 27 de setembro de 2019, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 1º Institui-se, com amparo no disposto no art. 8º da Lei nº 5.402, de 27 de setembro de 2019, e suas alterações, o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será estruturado em ciclos de implementação de 2 (dois) anos e reavaliado anualmente, para verificar o seu cumprimento, adequar suas metas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores que executam as políticas de segurança pública e defesa social.
§ 2º O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é constituído de diagnóstico institucional, objetivos, diretrizes e ações estratégicas, metas, políticas e programas institucionalizados e de sistema de governança.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
I - propor ações estratégicas de prevenção à criminalidade e à violência;
II - sugerir metas de redução da criminalidade e da violência;
III - promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas das áreas de segurança pública e defesa social;
IV - assegurar a produção de conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas nas áreas de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO III
DAS METAS
Art. 3º As metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social visam à consecução:
I - dos objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, em articulação com políticas públicas do Estado com a União, com os demais Estados e com os Municípios;
II - dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.
Parágrafo único. As metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, com a sua fundamentação teórica e a sua metodologia de elaboração, será:
I - apresentado e assinado eletronicamente pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II - disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2024.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
ARY CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em exercício
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