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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.921, de 11 de junho de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é órgão de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e exercerá suas funções na forma desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 7º ..........................................

........................................................

II - tem suas competências e atribuições definidas em regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno ou, quando for o caso, por delegação do Presidente do Tribunal;

.............................................” (NR)

“Art. 21. .........................................

........................................................

XIII - deliberar sobre afastamentos de Conselheiros e Auditores;

.............................................” (NR)

“Art. 25-A. .....................................

........................................................

§ 2º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que irregularidades, apuradas nos termos do § 1º, contenham indícios de desvio de recursos públicos, de ato de improbidade administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo.

.............................................” (NR)

“Art. 46. .........................................

Parágrafo único. A multa deve ser aplicada imediatamente após a omissão que lhe dê causa, podendo o Tribunal de Contas utilizar mecanismo eletrônico para cumprir essa finalidade, sem prejuízo da possibilidade do jurisdicionado apresentar justificativa que, se acolhida, elida sua responsabilidade.” (NR)

“Art. 54. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente dias úteis, segundo regulamento, salvo quando previsto de forma específica nas Constituições Federal e Estadual.

.......................................................

§ 2º vencido o prazo, extingue-se, independente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo, inclusive para o exercício dos direitos de defesa, de interposição de recurso, de pedido de reapreciação de parecer prévio e de pedido de revisão ou de apresentação ou juntada de dados, documentos ou informações aos autos.” (NR)

“Art. 69. .........................................

Parágrafo único. O recurso ordinário pode ser interposto no prazo de quarenta e cinco dias contados da ciência da decisão.” (NR)

“Art. 71. Cabe recurso de agravo para órgão colegiado, contra a decisão monocrática que apreciar liminarmente a aplicação de medida cautelar, ou a admissão de recurso ou requerimento de efeito suspensivo a pedido de revisão.

.............................................” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º ..........................................

........................................................

VI-A - Ouvidoria;

............................................” (NR)

“Art. 7º ..........................................

........................................................

III - é substituído por Auditor, mediante convocação do Presidente, em caso de licença, afastamento, impedimento, suspeição ou vacância do cargo.

.............................................” (NR)

“Art. 48. .........................................

§ 1º Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§ 2º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.” (NR)


“Art. 54. ........................................

........................................................

§ 3º Suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.” (NR)

“Art. 63. ........................................

.......................................................

II - .................................................

.......................................................

c) pelos atos, objeto de delegação pelo jurisdicionado, exceto na prática daqueles que, por sua natureza, não comportem transferência de poderes.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.

Campo Grande, 10 de junho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado