O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aprova-se a primeira revisão do Plano Plurianual do Estado para o período de 2024 a 2027 (PPA 2024/2027), na forma do disposto no § 1º do art. 160 da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Estadual, para a realização das despesas de capital e de outras delas decorrentes, inclusive dos programas finalísticos, de gestão, de manutenção e de serviços do Estado, conforme discriminado nos quadros anexos, integrantes desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa finalístico: conjunto de iniciativas para alcançar os resultados desejados, em conformidade com a agenda de Governo, cujo desempenho deve ser passível de aferição por indicadores coerentes com o objetivo estabelecido;
II - programa de gestão, de manutenção e de serviços do Estado: conjunto de iniciativas destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção administrativa da atuação governamental, além dos serviços de água, energia elétrica e telefonia.
Art. 3º Os valores consignados, para cada programa do Plano Plurianual, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo Estadual, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 5º Nas leis orçamentárias anuais, em seus créditos adicionais e nas suas alterações, serão observadas a estrutura de programas, as iniciativas e as ações deste Plano Plurianual.
Art. 6º Constituem fundamentos da gestão estratégica de Governo a visão de futuro, geração de valor público e eixos temáticos em favor da sociedade, efetivados pela Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para o planejamento plurianual para o período de 2024 a 2027:
I - VISÃO DE FUTURO: “Ser um Estado inclusivo, próspero, verde e digital”;
II - GERAÇÃO DE VALOR PÚBLICO:
a) exercer a cidadania inclusiva, com dignidade, equidade e justiça social;
b) garantir a qualidade e o acesso aos serviços públicos para todos;
c) promover a competitividade e a sustentabilidade no território estadual;
d) elevar a percepção de valor recebido pela sociedade;
e) zelar pela qualidade dos gastos e pelo equilíbrio das contas do Estado;
III - EIXOS TEMÁTICOS:
a) desenvolvimento social:
1. garantir o acesso, permanência e aprendizagem na educação;
2. garantir a promoção da cidadania;
3. intensificar a transformação social, pelo turismo, cultura, esporte, lazer e economia criativa;
4. elevar a qualidade e a capacidade de atendimento da saúde, fortalecendo a atenção básica, a regionalização, a pesquisa e a tecnologia;
5. garantir o acesso à moradia digna, adequada e integrada aos serviços urbanos;
6. alcançar padrões de referência na segurança pública, ressocialização e reinserção social;
7. reduzir a vulnerabilidade dos cidadãos pela assistência social, oportunidades socioeconômicas e pela promoção dos direitos humanos;
b) produção, competitividade e integração:
1. promover a ampliação, atração, diversificação e interiorização da indústria, agropecuária, comércio e serviços;
2. fortalecer o municipalismo para beneficiar o cidadão e a competitividade regional;
3. ampliar a oferta de bens e serviços públicos mediante parcerias e concessões para o benefício da sociedade;
4. consolidar um sistema logístico multimodal integrado e apto para a escala internacional;
5. ampliar a empregabilidade pela capacitação e pela qualificação da mão-de-obra;
6. incentivar a agropecuária sustentável com o aumento da rentabilidade e da boa comercialização da agricultura familiar e da pequena produção;
c) inovação e sustentabilidade:
1. aproximar-se da condição de Estado “Carbono Neutro” e de referência em políticas ambientais, gestão de recursos hídricos e energia limpa;
2. gerar mais valor por meio da ciência, tecnologia e inovação;
3. alcançar a excelência na prestação de serviços públicos, com base no Governo Digital e com foco no cidadão;
4. promover a universalização do esgotamento sanitário e a excelência no abastecimento de água;
d) governança e gestão para resultados:
1. promover uma gestão de pessoas inovadora, centrada no potencial e nas demandas do futuro;
2. tornar a gestão administrativa e operacional do Governo do Estado mais moderna, célere e integrada;
3. estabelecer uma governança voltada para resultados;
4. consolidar a transparência, o controle das políticas públicas e a gestão de risco na Administração Pública Estadual;
5. proporcionar solidez fiscal e ambiente tributário justo e competitivo.
Art. 7º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e nas demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, em observância ao equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º A primeira revisão do Plano Plurianual do Estado para o período 2024 a 2027 poderá ser alterada mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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