A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o programa de controle e monitoramento eletrônico dos exames práticos de direção veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
Art. 2º Os exames a que se refere o art. 1º desta Lei serão monitorados por processo eletrônico composto de equipamentos e programas, devidamente homologados por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, que possibilitem a captura de imagem e som do interior e exterior dos veículos que estiverem sendo utilizados para a realização dos exames.
Parágrafo único. Os veículos a que se refere o caput deste artigo poderão ser de propriedade dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, devidamente credenciados e autorizados pelo DETRAN/MS ou disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
Art. 3º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS autorizado a disciplinar por portaria editada pelo Diretor-Presidente daquela autarquia os requisitos técnicos e metodológicos, estabelecendo prazos, condições, encargos, descrições de softwares e equipamentos, expedindo homologação para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |