O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786 de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à implantação de interceptor de sistema de esgotamento sanitário, no Município de Ribas do Rio Pardo-MS, em uma área de 260,17 m² a ser instituída em parte do imóvel denominado “SÍTIO VÓ NENA”, registrado na matrícula nº 11.602, Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Adão Coene Batista, casado com Augusta da Silva Batista, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00227/2024-00.
Parágrafo único. A área de terras medindo 260,17 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N 7.737.783,957 m e E 213.121,290 m; deste segue com azimute de 76º12'41" por uma distância de 31,61 m até o ponto B, de coordenadas N 7.737.791,491 m e E 213.151,990 m; deste segue com azimute de 83º54'12" por uma distância de 55,12 m até o vértice C, de coordenadas N 7.737.797,345 m e E 213.206,797 m; deste segue com azimute de 186º15'49" por uma distância de 3,07 m até o ponto D, de coordenadas N 7.737.794,292 m e E 213.206,462 m; deste segue com azimute de 263º54'12" por uma distância de 54,26 m até o ponto E, de coordenadas N 7.737.788,529 m e E 213.152,510 m; deste segue com azimute de 256º12'41" por uma distância de 32,46 m até o ponto F, de coordenadas N 7.737.780,794 m e E 213.120,989 m; deste segue com azimute de 5º26'25" por uma distância de 3,18 m até o ponto A, ponto inicial da descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51 WGr, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes, as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Confrontações: Norte: entre os marcos A ao C, com o Sítio Vó Nena; Sul: entre os marcos D ao F, com o Sítio Vó Nena; Leste: entre os marcos C e D, com a Rua “A”; Oeste: entre os marcos F e A, com a Chácara Santa Augusta.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o interceptor de sistema de esgotamento sanitário.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo - MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado |