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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.280, DE 19 DE JULHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantia à União em operação de crédito interna a ser celebrada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) e a Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.562, de 22 de julho de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantia à União, para obter as garantias na operação de crédito interna, até o valor equivalente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a ser celebrada entre a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de entidade financiadora, e a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), na qualidade de mutuário, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se às intervenções no âmbito do Programa Avançar Cidades - Saneamento Para Todos.

Art. 2º Para as garantias e as contragarantias das obrigações assumidas pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos previstos no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Estado será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado