O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a produção e o uso de bioinsumos e de promover a sustentabilidade da produção agropecuária no Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou nas florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;
II - sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3º O Programa Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar), a qual compete:
I - firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação, a divulgação e o desenvolvimento das ações de produção e o uso dos bioinsumos;
II - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inovação e o avanço na construção do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos temáticos do Programa, mediante a edição de instrumentos que serão especificados por meio de decreto regulamentar;
III - discutir e propor regulamentos e atos normativos necessários para a execução do programa, nos limites da competência estadual;
IV - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele;
V - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do Programa.
Art. 4º São diretrizes estratégicas do Programa Estadual de Bioinsumos:
I - o incentivo à produção e ao uso de bioinsumos, bem como à adoção de sistemas produtivos, processos e tecnologias sustentáveis de base biológica nas diversas cadeias produtivas do agronegócio;
II - o estímulo à pesquisa científica, tecnológica e de inovação voltada ao desenvolvimento de soluções a partir de recursos renováveis e ao avanço na construção do conhecimento por meio da ação integrada dos setores de ensino, de pesquisa, de extensão e de produção;
III - o incentivo à capacitação e à formação de competência técnica para a assistência técnica e transferência de tecnologia especializada em boas práticas de produção, uso e aplicação de bioinsumos;
IV - a promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de ações de instrução, divulgação e conscientização com o objetivo de estimular o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários.
Art. 5º São objetivos do Programa Estadual de Bioinsumos:
I - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à comercialização e ao uso de bioinsumos;
II - promover as boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfeiçoamento contínuo e sustentável;
III - estruturar a produção de bioinsumos, conforme normas adequadas, a serem fomentadas nas diferentes regiões do Estado;
IV - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação que informem sobre o potencial de uso e os benefícios, tanto dos bioinsumos, quanto da utilização de práticas produtivas sustentáveis, para a redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
V - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação a partir de recursos renováveis de base biológica;
VI - incentivar a adoção de processos, tecnologias sustentáveis e sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos;
VII - estimular as inovações na agropecuária e na produção aquícola e florestal do Estado, de forma a abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e médios produtores, incluídas as cooperativas e as associações.
Art. 6º As despesas da execução do Programa Estadual de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As ações do Programa Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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