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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 58, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas rurais dos Municípios de Aquidauana, Anastácio, Dois Irmãos do Buriti, Corumbá, Ladário, Bonito, Miranda, Porto Murtinho e Bodoquena, afetados por desastre, classificado e codificado como “Propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação em áreas legalmente protegidas e não protegidas, acarretando queda da qualidade do ar” - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.985, de 12 de setembro de 2019, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando a necessidade de resposta urgente ao controle de incêndios florestais em áreas legalmente preservadas e não preservadas, com base nos indicadores estatísticos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

Considerando o aumento de atendimentos nas unidades básicas de saúde, por causa de doenças relacionadas à qualidade do ar, havendo registro de aumento substancial dos casos;

Considerando que a área queimada estimada pelo IBAMA/PREVFOGO já ultrapassa 1.027.041,20 hectares;

Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar aumentou o emprego do seu efetivo, modificando a escala de serviço, para disponibilizar mais militares para atender especificamente o combate aos incêndios florestais e, ainda assim, o número de chamadas de atendimento continua a subir;

Considerando que o mês de setembro é o mês mais crítico para incêndios florestais e com maior incidência de ocorrências atendidas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo PREVFOGO;

Considerando que o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD) tem emitido avisos meteorológicos de baixa umidade relativa do ar e de ondas de calor para o Estado, bem como que a Defesa Civil do Estado tem enviado alertas à população por SMS, orientando quanto a esse período crítico;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas rurais dos Municípios de Aquidauana, Anastácio, Dois Irmãos do Buriti, Corumbá, Ladário, Bonito, Miranda, Porto Murtinho e Bodoquena, afetados por desastre, classificado e codificado como “Propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação em áreas legalmente protegidas e não protegidas, acarretando queda da qualidade do ar” - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado