O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que os serviços oficiais de inspeção de produtos de origem Animal, com respaldo nas legislações federal, estadual e municipal, têm como objetivos garantir a sua qualidade, inocuidade e segurança alimentar, sem prejuízos a quem os consomem;
Considerando que nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, “A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA,) de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998”;
Considerando que Mato Grosso do Sul possui legislação estadual que rege a execução dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal, em conformidade com a legislação federal e as diretrizes do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Considerando o impacto socioeconômico que a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal poderá gerar à população sul-mato-grossense e às agroindústrias locais,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Programa de Apoio à Comercialização de Produtos de Origem Animal (PACPOA-MS), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), visando à expansão e ao fortalecimento da comercialização dos produtos de origem animal, produzidos a partir das agroindústrias instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Programa de Apoio à Comercialização de Produtos de Origem Animal será executado pela Agência Estadual de Inspeção e Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se agroindústrias de produtos de origem animal, aquelas com ambiente físico equipado e preparado, onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas provenientes da pecuária são realizadas de forma sistemática.
Art. 3º O município que manifestar interesse em realizar o comércio intermunicipal de produtos de origem animal no Estado deve atender aos seguintes requisitos:
I - estar com o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) cadastrado no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - estar com a legislação do SIM em consonância com a legislação do Serviço de Inspeção Estadual (SIE).
Art. 4º Os critérios para a realização de auditorias orientativas e administrativas aos municípios que aderirem ao Programa instituído por este Decreto serão estabelecidas em portaria normativa do Diretor-Presidente da Agência Estadual de Inspeção e Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária da SEMADESC e da IAGRO.
Art. 6º A execução do Programa de Apoio à Comercialização de Produtos de Origem Animal:
I - está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas na Lei Federal nº 8.171, de 1991, e nos arts. 7º, 7º-A e 143-A do Anexo do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, e suas alterações;
II - não dispensa as agroindústrias beneficiárias do Programa do cumprimento de compromissos de ordem ambiental, trabalhista ou tributária.
Art. 7º Autoriza-se o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Inspeção e Defesa Sanitária Animal e Vegetal a editar normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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