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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.370, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica em Mato Grosso do Sul (CILE-MS), e dá providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.096, de 18 de fevereiro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, cujo objetivo é estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;

Considerando a necessidade de revisão de procedimentos para o atendimento da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica em Mato Grosso do Sul (CILE-MS), com o objetivo de implementar as medidas previstas na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º Compete ao CILE-MS:

I - elaborar, coordenar e articular ações e atividades para implementação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, das medidas previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019, especialmente no que se refere à dispensa e à simplificação de atos, tais como, licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro, dentre outros atos;

II - implementar ações concretas no sentido de propiciar efetivo conhecimento acerca das disposições da Lei Federal nº 13.874, de 2019, das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que lhe dão exequibilidade, e das normas correlatas;

III - articular, coordenar, executar e acompanhar a simplificação do processo de registro, de legalização e de licenciamento de empresários e de pessoas jurídicas no Estado de Mato Groso do Sul;

IV - promover a articulação e o entendimento entre os órgãos e as entidades, federais, estaduais e municipais, e entre os comitês, de qualquer esfera de governo, envolvidos no procedimento de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho para implementação e operação das ações necessárias, para que os objetivos de simplificação previstos na Lei Federal nº 13.874, de 2019, sejam atingidos em âmbito estadual;

VI - elaborar atos infralegais, especialmente na forma de resoluções, para cumprimento e efetividade das disposições da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e deste Decreto.

Art. 3º O CILE-MS será composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos e da entidade abaixo relacionados, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

III - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

IV - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

V - um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS).

§ 1º A presidência do CILE-MS será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

§ 2º O membro titular, representante da JUCEMS, exercerá a função de Secretário-Executivo do CILE-MS.

§ 3º Cada representante titular e suplente do CILE-MS serão indicados pelo seu respectivo órgão e entidade.

§ 4º A representação das Secretarias de Estado, também, abrange as entidades vinculadas e supervisionadas pelo respectivo órgão.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CILE-MS serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º O CILE-MS poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, federal, estadual ou municipal, e especialistas, representantes de empresas e instituições da iniciativa privada, para participar de suas reuniões.

Art. 6º O Estado de Mato Grosso do Sul poderá firmar convênios, além de outros instrumentos de parceria, com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com objetivo de possibilitar a execução das atividades do CILE-MS, nos termos das legislações pertinentes.

Art. 7º O CILE-MS funcionará de acordo com seu plano de trabalho, nos termos do art. 2º, inciso V, deste Decreto.

Parágrafo único. O CILE-MS realizará, periodicamente, reuniões ordinárias e, quando necessário, reuniões extraordinárias.

Art. 8º A função de membros titulares e suplentes e a participação de eventuais colaboradores no CILE-MS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos por meio de deliberação normativa, expedida pelo Presidente do CILE-MS.

Art. 10. O prazo de funcionamento do CILE-MS é por tempo indeterminado.

Art. 11. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar