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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.698, de 18 de dezembro de 2024, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Seção I-A
Das Etapas do Concurso” (NR)

“Art. 47-A. O ingresso nos cargos das carreiras da Polícia Civil dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas etapas.

§ 1º A primeira etapa do concurso, de caráter eliminatório e classificatório, será composta das seguintes fases:

I - provas escritas, práticas e/ou orais;

II - títulos, específicos para carreira a qual concorre o candidato;

III - avaliação psicológica;

IV - avaliação médico-odontológica;

V - avaliação de aptidão física.

§ 2º A segunda etapa do concurso será constituída pelo curso de formação policial, de caráter eliminatório.

§ 3º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases e nas etapas descritas neste artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e a forma de avaliação serão estabelecidas em edital de concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 54. Os candidatos serão submetidos à investigação social e de conduta, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até a posse, observando-se os antecedentes criminais, sociais, familiares e a conduta.

Parágrafo único. O candidato considerado inapto na investigação social:

I - será eliminado do concurso público independentemente da fase em que se encontrar o certame; ou

II - terá tornado sem efeito o ato de nomeação no cargo da carreira Polícia Civil, caso a inaptidão seja constatada entre a nomeação e a posse.” (NR)

“Art. 54-A. Os candidatos, aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, dentro do número de vagas autorizadas, serão convocados para a segunda etapa, constituída do curso de formação policial exigido para o cargo ou a função a que se inscreveu, que terá currículo e duração variáveis, em conformidade com as atribuições e as responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias.” (NR)

“Art. 54-D. .........................................

.........................................................

§ 3º Deverá ressarcir o Estado pelas despesas com a retribuição de que trata o caput deste artigo, cujos valores serão calculados e apurados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o candidato que:

I - desistir do curso de formação;

II - for aprovado no curso de formação e nas demais fases do concurso público, não tomar posse.” (NR)

“Art. 55. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos das fases classificatórias do concurso, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos.

..........................................................

§ 4º Não serão nomeados e nem empossados os candidatos constantes na classificação final do concurso que forem reprovados na fase de investigação social e/ou forem eliminados na segunda etapa do concurso.” (NR)

“Art. 67. .............................................

..........................................................

§ 4º A plena aptidão física e mental exigida pelo inciso VII do caput deste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser comprovada mediante utilização do resultado da avaliação médico-odontológica, prevista no inciso IV do § 1º do art. 47-A desta Lei Complementar, desde que este seja apresentado dentro de 6 (seis) meses da publicação do resultado da referida avaliação.

.................................................” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se a Seção I-A - Das Etapas do Concurso, ao Capítulo V - Do Concurso Público, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005:

I - os arts. 47 e 48;

II - a Seção I - Das Provas, do Capítulo V - Do Concurso Público.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado