O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Seção I-A
Das Etapas do Concurso” (NR)
“Art. 47-A. O ingresso nos cargos das carreiras da Polícia Civil dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas etapas.
§ 1º A primeira etapa do concurso, de caráter eliminatório e classificatório, será composta das seguintes fases:
I - provas escritas, práticas e/ou orais;
II - títulos, específicos para carreira a qual concorre o candidato;
III - avaliação psicológica;
IV - avaliação médico-odontológica;
V - avaliação de aptidão física.
§ 2º A segunda etapa do concurso será constituída pelo curso de formação policial, de caráter eliminatório.
§ 3º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases e nas etapas descritas neste artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e a forma de avaliação serão estabelecidas em edital de concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 54. Os candidatos serão submetidos à investigação social e de conduta, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até a posse, observando-se os antecedentes criminais, sociais, familiares e a conduta.
Parágrafo único. O candidato considerado inapto na investigação social:
I - será eliminado do concurso público independentemente da fase em que se encontrar o certame; ou
II - terá tornado sem efeito o ato de nomeação no cargo da carreira Polícia Civil, caso a inaptidão seja constatada entre a nomeação e a posse.” (NR)
“Art. 54-A. Os candidatos, aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, dentro do número de vagas autorizadas, serão convocados para a segunda etapa, constituída do curso de formação policial exigido para o cargo ou a função a que se inscreveu, que terá currículo e duração variáveis, em conformidade com as atribuições e as responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias.” (NR)
“Art. 54-D. .........................................
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§ 3º Deverá ressarcir o Estado pelas despesas com a retribuição de que trata o caput deste artigo, cujos valores serão calculados e apurados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o candidato que:
I - desistir do curso de formação;
II - for aprovado no curso de formação e nas demais fases do concurso público, não tomar posse.” (NR)
“Art. 55. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos das fases classificatórias do concurso, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos.
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§ 4º Não serão nomeados e nem empossados os candidatos constantes na classificação final do concurso que forem reprovados na fase de investigação social e/ou forem eliminados na segunda etapa do concurso.” (NR)
“Art. 67. .............................................
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§ 4º A plena aptidão física e mental exigida pelo inciso VII do caput deste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser comprovada mediante utilização do resultado da avaliação médico-odontológica, prevista no inciso IV do § 1º do art. 47-A desta Lei Complementar, desde que este seja apresentado dentro de 6 (seis) meses da publicação do resultado da referida avaliação.
.................................................” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se a Seção I-A - Das Etapas do Concurso, ao Capítulo V - Do Concurso Público, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005:
I - os arts. 47 e 48;
II - a Seção I - Das Provas, do Capítulo V - Do Concurso Público.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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