O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que trata da comunicação dos crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A representação fiscal para fins penais, nos casos de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e a comunicação de notícia de crime contra a ordem tributária, devem ser realizadas nos termos das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Dever de Emitir Comunicação Para Efeitos da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 2º O agente do Fisco que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, deve:
I - emitir, para os efeitos do disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, Relatório de Comunicação Para Subsidiar Representação Fiscal Para Fins Penais, observado o modelo constante no Anexo I deste Decreto:
a) simultaneamente com a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), que formaliza a exigência do crédito tributário, quando for o caso;
b) nos casos de sujeito passivo que, nos termos da legislação estadual específica, for considerado devedor contumaz em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado e declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ou devido pelo regime de substituição tributária;
II - registrar no ALIM lavrado para formalizar a exigência do crédito tributário, de forma destacada, que, exceto quando houver extinção, exclusão ou parcelamento integral do crédito tributário exigido, sem rompimento do acordo de parcelamento, a infração descrita no ALIM está sujeita à representação fiscal para fins penais;
III - anexar o relatório de comunicação emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo ao ALIM, para compor o respectivo processo administrativo tributário;
IV - gerar, no caso de devedor contumaz, processo administrativo eletrônico, instruído com o relatório emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo e com os documentos comprobatórios dessa condição, e encaminhá-lo à Unidade de Representação Fiscal da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 1º A emissão do relatório de comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - deve ser providenciada, também:
a) pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, nos casos de sujeito passivo devedor contumaz, assim considerado nos termos da legislação estadual específica, quando a caracterização dessa situação for identificada em denúncia espontânea de débitos, com pedido de parcelamento, e ocorrer rompimento do acordo de parcelamento;
b) pelos órgãos julgadores administrativos, após a constituição definitiva do crédito tributário, nas hipóteses de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, em relação aos quais não tenha ocorrido a emissão do relatório de comunicação anteriormente, constatados na revisão ou no julgamento de ALIM, inclusive se lavrado até a data de início da vigência deste Decreto;
II - fica dispensada nos casos em que a identificação de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, forem identificados no âmbito da Superintendência de Administração Tributária.
§ 2º A representação fiscal para fins penais será encaminhada:
I - somente após a constituição definitiva do crédito tributário, inclusive pelo próprio sujeito passivo, nos termos do art. 86 da Lei nº 1.810, de 1997, observado, no caso de lançamento de ofício, o disposto no § 6º do art. 125 da Lei nº 2.315, de 2001;
II - na hipótese de parcelamento do crédito tributário, se o sujeito passivo romper o acordo de parcelamento, nos termos da legislação estadual aplicável.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo, o relatório de comunicação deve ser encaminhado à Unidade de Representação Fiscal da Superintendência de Administração Tributária instruído com cópia, física ou digitalizada, do processo administrativo relativo ao ALIM e/ou ao parcelamento a que corresponder.
Seção II
Da Formalização, da Instrução, do Encaminhamento e de Outros Procedimentos Relativos à Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 3º A representação fiscal para fins penais deve ser formalizada mediante a emissão de Termo de Representação Fiscal Para Fins Penais (TRFFP), no modelo constante no Anexo II deste Decreto, pela Unidade de Representação Fiscal.
§ 1º Previamente à formalização da representação fiscal para fins penais, a Unidade de Representação Fiscal deverá revisar o Relatório de Comunicação Para Subsidiar Representação Fiscal Para Fins Penais e, quando julgar necessário, solicitar informações e/ou documentos complementares à Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do sujeito passivo a ser representado, devendo o atendimento da solicitação ocorrer em caráter de prioridade, no prazo estabelecido pela Unidade.
§ 2º O TRFFP será numerado de forma sequencial e crescente, no formato número/ano, a partir de 001, reiniciando-se a numeração a cada ano.
Art. 4º Compete à Unidade de Representação Fiscal da Superintendência de Administração Tributária, além da formalização da representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 3º deste Decreto:
I - elaborar os despachos e os demais atos do Superintendente de Administração Tributária relacionados com a representação fiscal para fins penais, incluído o expediente de encaminhamento da representação;
II - adotar as providências cabíveis para o atendimento de solicitações de informações e/ou de documentos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou da autoridade policial competente, necessários para instruir o procedimento instaurado em decorrência da representação fiscal;
III - informar à Coordenadoria de Recuperação de Ativos, para os efeitos do disposto no art. 5º deste Decreto, mensalmente, por meio de documento eletrônico, os casos de representação fiscal para fins penais formalizadas e encaminhadas;
IV - elaborar, nos casos de parcelamento do pagamento de crédito tributário que tenha sido objeto de representação fiscal, expediente do Superintendente de Administração Tributária comunicando ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, a concessão do parcelamento, o rompimento do acordo de parcelamento ou a finalização do pagamento das parcelas;
V - adotar ou propor ao Superintendente de Administração Tributária outras providências que couberem em relação à representação fiscal para fins penais.
Parágrafo único. As Coordenadorias, as unidades e os demais órgãos da SEFAZ e os agentes do Fisco deverão prestar o apoio solicitado pela Unidade de Representação Fiscal para o desempenho das atribuições estabelecidas neste artigo, priorizando o atendimento das diligências por ela solicitadas.
Art. 5º A Coordenadoria de Recuperação de Ativos deve, em relação aos casos em que tiver ocorrido a emissão do relatório de comunicação de que trata o art. 2º deste Decreto:
I - encaminhar à Unidade de Representação Fiscal cópia integral, digitalizada, dos processos relativos aos ALIMs, após a constituição definitiva do crédito tributário, sem que haja o pagamento ou o parcelamento;
II - comunicar à Unidade de Representação Fiscal os casos de:
a) extinção ou de exclusão do crédito tributário ou de seu parcelamento, instruindo a comunicação com documento comprobatório de uma das referidas situações;
b) rompimento de acordos de parcelamento, instruindo a comunicação com cópia integral, digitalizada, do processo relativo ao parcelamento rompido.
Seção III
Das Hipóteses de não Formalização e de não Encaminhamento da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 6º Não será formalizada, nem encaminhada a representação fiscal para fins penais, nos casos de:
I - autuações fiscais em que houver somente imposição de multa, por não haver elementos suficientes para a constituição do crédito tributário relativo a tributo, ressalvados os casos de infração pelo não atendimento de exigência de autoridade fiscal, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;
II - procedimento fiscal motivado por informações oriundas do Ministério Público ou de autoridade policial, hipótese em que o órgão ministerial ou policial apenas será informado do resultado da apuração dos fatos, indicando-se, se for o caso, os possíveis crimes, em tese, identificados.
CAPÍTULO III
DA NOTÍCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (NOTÍCIA-CRIME)
Art. 7º O agente do Fisco que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nas hipóteses relacionadas abaixo, deverá propor ao Coordenador a que se subordina hierarquicamente, na forma de informação fiscal, encaminhamento de Comunicação de Notícia-Crime à autoridade policial:
I - na hipótese de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto, se a multa aplicada em situação diversa da prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, decorrer de contundentes indícios de fraude fiscal que indiquem possível cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;
II - outras hipóteses que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, inclusive de fraude estruturada, mas não houver elementos suficientes para a constituição de crédito tributário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de indícios de fraude fiscal estruturada, de natureza penal tributária, identificados pelo agente do Fisco, com elementos que indicam o cometimento, em tese, de crime contra a Fazenda Pública, conexo com ilícitos tributários.
§ 2º A informação fiscal de que trata o caput deste artigo deve:
I - conter a:
a) descrição detalhada dos atos ou dos fatos e das circunstâncias e do período de suas ocorrências, configuradores da fraude fiscal e do ilícito que a caracteriza, com especificação das evidências do seu elevado potencial de lesividade ao erário público, em benefício de um ou de mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas;
b) individualização do suposto infrator ou dos sinais característicos do infrator e as razões de convicção consideradas pelo agente do Fisco para supor ser ele o autor da infração;
c) motivação da impossibilidade de individualização do suposto infrator, quando for o caso;
d) justificativa sobre a impossibilidade de constituição de crédito tributário relativo a tributo;
II - ser instruída com documentos fiscais, dados e informações que foram analisados no procedimento de fiscalização, que demonstrem a existência dos contundentes indícios da ocorrência da fraude fiscal, excetuados os protegidos pelo sigilo fiscal.
§ 3º Nas hipóteses de que trata este artigo:
I - compete ao Coordenador analisar a informação do agente do Fisco e se entender:
a) procedente, encaminhar ao Superintendente de Administração Tributária, propondo o encaminhamento de notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada;
b) improcedente, proceder ao arquivamento da informação;
II - caberá à Unidade de Representação Fiscal, no âmbito da Superintendência de Administração Tributária:
a) a formalização da notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada, mediante a emissão de Comunicação de Notícia-Crime, observado, conforme o caso, um dos modelos constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, obtendo, para tanto, quando necessário, esclarecimentos e/ou informações complementares da Coordenadoria proponente;
b) a elaboração dos despachos e dos demais atos do Superintendente de Administração Tributária relacionados com a notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada, inclusive o expediente de encaminhamento do Comunicação de Notícia-Crime à autoridade policial competente.
§ 3º A Comunicação de Notícia-Crime será numerada de forma sequencial e crescente, no formato número/ano, a partir de 001, reiniciando-se a numeração a cada ano.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OU À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE
Art. 8º O fornecimento, com a representação fiscal para fins penais, de cópia do processo administrativo a que corresponde, bem como de outras informações ou documentos, inclusive para instruir o procedimento instaurado em decorrência da representação, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, diretamente relacionados com os atos ou os fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária:
I - enquadra-se na exceção ao sigilo fiscal prevista no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - constitui transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal para o órgão ministerial ou policial, inclusive nos casos de notícia de crime conta a ordem tributária ou por fraude estruturada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Havendo solicitação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou da autoridade policial competente, o agente do Fisco, o autor da emissão do relatório de comunicação de que trata o art. 2º deste Decreto ou outro servidor especificamente designado pelo Superintendente de Administração Tributária, poderá, em articulação com o representante de um daqueles, participar dos procedimentos de investigação, desde que observadas e preservadas as respectivas competências.
Art. 10. O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a:
I - nos casos de formalização da representação fiscal para fins penais, considerada a gravidade dos atos ou dos fatos que a motivaram, dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando-lhe cópias da representação e dos documentos que a instruíram, para fins de análise da presença dos requisitos necessários e, sendo o caso, da proposição de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
II - na hipótese de haver, em relação a um mesmo sujeito passivo e ao mesmo tempo, várias situações de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, passíveis de representação fiscal para fins penais, considerar, para efeito de representação, apenas os casos de atos ou de fatos mais graves e os que tiverem crédito tributário de valor mais significativo.
Art. 11. Nos casos em que tiver ocorrido a emissão do relatório de comunicação de que trata o art. 2º deste Decreto, identificáveis nos autos relativos aos ALIMs, a revisão ou o julgamento de impugnações ou de recursos relativos à constituição do crédito tributário, no âmbito do contencioso administrativo tributário, devem ocorrer em regime de prioridade.
Art. 12. Por ocasião da formalização ou da emissão dos atos a que se referem este Decreto, os modelos de formulários constantes nos Anexos deste Decreto podem ter os seus quadros e/ou campos, bem como os respectivos textos adequados, quando necessário, de forma a atender especificidades de determinados casos.
Art. 13. Havendo necessidade, o Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares a este Decreto.
Art. 14. Os procedimentos previstos neste Decreto podem ser realizados de forma eletrônica e/ou automática, para agilizar as respectivas execuções.
Art. 15. Convalidam-se os procedimentos de representação fiscal para fins penais e de notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada formalizados e encaminhados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente até a data de início da vigência deste Decreto, em razão de atos ou fatos que, em tese, configuram crimes contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
 |