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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 98, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

Declara “Situação de Emergência” no Estado de Mato Grosso do Sul, afetado por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal - Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais” - COBRADE - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 10.278, de 14 de setembro de 2020, páginas 2 e 3 - Edicação Extra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que os setenta e nove municípios do Estado de Mato Grosso do Sul foram atingidos por grave estiagem e ainda sofrem as consequências desta e de outros fatores antrópicos que têm provocado incêndios florestais e urbanos em grande parte do território sul-mato-grossense;

Considerando a necessidade de resposta urgente ao desastre com controle de incêndios florestais em áreas legalmente preservadas e não preservadas;

Considerando o aumento de atendimentos nas unidades básicas de saúde, decorrentes de doenças relacionadas à qualidade do ar, com registro de elevação substancial dos casos;

Considerando que a área queimada estimada pelo IBAMA/PREVFOGO já ultrapassa 1.450.000 hectares e, ainda, que setembro é o mês mais crítico em relação a incêndios florestais, apresentando o maior número de atendimento de ocorrências dessa natureza pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo PREVFOGO;

Considerando que o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD) tem emitido avisos meteorológicos de baixa umidade relativa do ar e de ondas de calor para o Estado, bem como que a Defesa Civil estadual tem enviado alertas à população por SMS, orientando quanto ao período crítico;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), que relata a ocorrência do desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul atingido por propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação, em áreas legalmente protegidas e não protegidas, com queda da qualidade do ar – desastre classificado e codificado como Incêndio Florestal conforme COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 –, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e de reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a atuação de voluntários para reforçar as ações do Estado de resposta ao desastre e a realização de campanhas para doação de recursos pela sociedade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, mediante a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado