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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.407, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Delega competência ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.133, de 31 de março de 2020, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XX, da Constituição Estadual, e no disposto no § 2º do art. 175 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, na redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Delega-se ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a competência para a prática dos atos especificados nos incisos deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente:

I - o julgamento de processos administrativos disciplinares aos quais respondem os policiais civis estaduais submetidos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, quando for sugerida pela Comissão Processante a aplicação da pena disciplinar de demissão;

II - a efetivação da perda do cargo ou de função pública por policial civil estadual, quando decretada por decisão judicial transitada em julgado, conforme art. 92, inciso I, do Código Penal;

III - a reintegração de ex-policial civil estável, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

IV - a exoneração ex officio de policial civil estadual quando, em decorrência do prazo, for extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

V - a efetivação da demissão de policial civil estadual que, conforme apurado pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado (CRASE/MS) em processo administrativo, esteja acumulando, de má-fé, cargos, empregos e funções, nos termos do art. 226 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 2º Veda-se a subdelegação referente à competência de que trata este Decreto.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto, os processos administrativos a que se referem o art. 1º desta norma devem ser encaminhados ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Os processos administrativos a que se referem o art. 1º deste Decreto que já estejam tramitados para a Governadoria serão identificados e encaminhados pelo setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública