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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.404, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Adota os pareceres referenciais e as minutas padronizadas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, termos aditivos e estruturas de termos de referência, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.131, de 27 de março de 2020, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual;

Considerando o atendimento ao princípio da eficiência no serviço público, e a necessidade de adequação, otimização e uniformização dos procedimentos administrativos, principalmente aqueles destinados à celebração de contratos, convênios, acordos ou outros ajustes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;

Considerando a necessidade de institucionalizar e adotar como instrumentos de gestão pública aqueles já previstos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando que instrumentos similares aos previstos neste Decreto já vêm sendo adotados pela União, pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco, Pará e Bahia,

D E C R E T A:

Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, no exercício das funções de consultoria jurídica, editar pareceres referenciais quando houver volume de processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de simples conferência de dados ou de documentos constantes dos autos.

Parágrafo único. O parecer referencial deverá conter, necessariamente, em sua conclusão uma listagem padronizada de verificação de dados ou de documentos, ficando dispensada a análise individualizada dos autos pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, desde que a área técnica do órgão interessado ateste, de forma expressa, que o caso concreto satisfaça os termos do parecer, juntando-se cópia deste nos autos.

Art. 2º Serão objeto de padronização mediante resolução do Procurador-Geral do Estado as minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, termos aditivos e estruturas de termos de referência que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela Administração Pública Estadual.

§ 1º Com a utilização da minuta padronizada, fica dispensada a análise jurídica individualizada acerca do edital e dos anexos, devendo o processo ser, obrigatoriamente, instruído com a minuta, já adaptada ao caso concreto e à Certidão de Atendimento, constante do seu anexo.

§ 2º A não utilização da minuta padronizada deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente, e o processo com a minuta deverá ser submetido à análise da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro, ou o agente público responsável, no caso dos editais de licitação, deverão certificar, nos respectivos autos, a utilização de minuta padronizada, mediante o preenchimento da Certidão de Atendimento da Minuta Padronizada.

§ 4º A responsabilidade pela correta instrução dos processos administrativos com toda a documentação necessária, bem como pela regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificação técnica do objeto será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.

§ 5º São de competência do Procurador-Geral do Estado a aprovação, alteração, revisão, retificação e o cancelamento das minutas padronizadas a que se refere este Decreto.

Art. 3º Os instrumentos mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto devem ser adotados, obrigatoriamente, pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízos de consultas a respeito de situações específicas que não se amoldem às minutas padronizadas e aos pareceres referenciais.

Art. 4º Deverá ser criado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado link para acesso aos pareceres referenciais e às minutas padronizadas, com habilitação para download.

Art. 5º Competirá ao Procurador-Geral do Estado dirimir os casos omissos, não previstos neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de março de 2020

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado