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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.963, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 10.868, de 23 de junho de 2022, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 131/21 e 151/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“BIOGÁS” (NR)

“Art. 11-A. Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):

I - sistema para tratamento de efluentes – 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV- ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento – 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle – 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container – 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro – 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível – 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação – 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás – 84213990;

XIII – transformador – 85043400;

XIV- desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas – 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp – 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados – 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal – 8421199;

XVIII – sistema biodigestor – 84059000;

XIX – soprador de biogás – 84145990.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)

MEDICAMENTOS – MEDICINA NUCLEAR” (NR)

“Art. 32-D. Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes radiofármacos, radioisótopos e fármacos, utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 131/21):

I - Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF - 2844.40.90;

II - Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA - 2844.40.90;

III - Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA - 2844.40.90;

IV - Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) - 2844.40.30;

V - Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) - 2844.40.10;

VI - Radio-223 (223Ra) - 2844.40.90;

VII - Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA - 2844.40.90.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à concessão de isenção ou de tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 32-D do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;

II - da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 22 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda