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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.813, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as diretrizes para a expedição de Certificado de Reconhecimento de Instâncias de Governança Regional (IGR), no âmbito Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.689, de 25 de novembro de 2021, páginas 8 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A expedição de Certificado de Reconhecimento de Instâncias de Governança Regional (IGRs), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.224, de 9 de julho de 2018, reger-se-á por este Decreto e pelas normas correlatas.

Art. 2º As IGRs, previstas no inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 5.224, de 2018, serão formalizadas de acordo com a orientação do Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do Ministério do Turismo e do Sistema Estadual de Turismo (SET-MS).

Art. 3º Serão certificadas as IGRs institucionalizadas, integradas pelos municípios, pela iniciativa privada e pelo terceiro setor, de acordo com o que dispõe o Programa de Regionalização do Turismo (PRT), observado que, para requerer o Certificado de Reconhecimento as Instâncias, deverão:

I - estar registradas formalmente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como entidade de natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo por finalidade o planejamento, apoio à comercialização, promoção, capacitação, realização de eventos, desenvolvimento responsável do turismo, e outras atribuições que surgirem dentro do PRT; e

II - integrar, no mínimo, 2 (dois) municípios em uma mesma Região Turística, de acordo com as características estabelecidas pelo Programa de Regionalização do Turismo (PRT).

§ 1º Para a concessão do Certificado de Reconhecimento, as IGRs não poderão ser integradas por municípios inseridos em outra IGR ou por municípios que pertençam a outro Estado da Federação.

§ 2º Os fóruns, conselhos, comitês (ou outro tipo de colegiado), associações, consórcios ou as agências de desenvolvimento, classificadas como IGRs não formalizadas, poderão requerer o Certificado de Reconhecimento Provisório, com validade de 6 (seis) meses, observado que, após este período, não poderá ser emitido outro Certificado Provisório até a formalização da Instância em questão.

Art. 4º As IGRs poderão requerer à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (Fundtur) o Certificado de Reconhecimento, a qualquer momento, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º O pedido de emissão do Certificado de Reconhecimento será acompanhado das seguintes documentações:

I - ofício de solicitação - expediente endereçado ao Diretor-Presidente da FUNDTUR, por meio do qual o representante legal da IGR solicitará a emissão do Certificado de Reconhecimento;

II - documentos comprobatórios da regularidade jurídica da entidade:

a) cópia do estatuto social registrado em cartório contendo, obrigatoriamente:

1. denominação social estabelecida na sua criação;

2. finalidade social clara e objetiva;

3. dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não remunera as atividades dos conselheiros;

4. previsão de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio será destinado à entidade congênere da região, legalmente constituída e em efetivo funcionamento; e

5. declaração de que a entidade contempla a participação do Poder Público Municipal, da Iniciativa Privada e do Terceiro Setor, referindo-se às instituições estabelecidas nos municípios que a compõem e de que forma ocorre a participação dos entes;

b) cópia do Regimento Interno;

c) inscrição no CNPJ, com situação cadastral ativa;

d) cópia da ata da posse da atual diretoria; e

e) cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do atual presidente da Instância de Governança Regional;

III - documentos de operacionalização:

a) logotipo que corresponda à IGR, se houver, a ser encaminhado por meio digital e em alta resolução;

b) lista dos membros que compõem a IGR, relacionando os respectivos membros, funções e seus contatos telefônicos e endereço eletrônico (e-mail);

c) declaração indicando o responsável pela gestão das ações da IGR e respectiva formação;

d) plano de Ações/Trabalho Bianual, em 2 (duas) vias, sendo uma digital e outra impressa, referente aos exercícios imediatamente posteriores, com o respectivo planejamento orçamentário, elaborado de forma participativa, com metas claras, alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 2 (dois) anos, visando ao desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com o Plano Estratégico do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul; e

e) cópia da ata da aprovação do Plano de Ações/Trabalho Bianual.

§ 1º No caso de IGR informal, dispensa-se a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos no inciso II deste artigo.

§ 2º Os documentos necessários à expedição do Certificado de Reconhecimento, estabelecido no art. 5º deste Decreto, deverão ser apresentados em original e em cópia simples, para posterior verificação e autenticação por servidor da Administração Pública.

Art. 6º O Certificado de Reconhecimento terá validade de 2 (dois) anos e será emitido pela Fundtur, mediante manifestação técnica da unidade competente da Fundação.

Parágrafo único. O parecer técnico, de competência da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, por intermédio da Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística, avaliará:

I - o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º deste Decreto;

II - se os objetivos e as finalidades previstos no estatuto da entidade e/ou no regimento interno estão voltados ao desenvolvimento do turismo sustentável regional;

III - os “Documentos de Operacionalização” relacionados no art. 5º, inciso III, deste Decreto;

IV - os “Documentos Comprobatórios da Regularidade Jurídica” relacionados no art. 5º, inciso II, deste Decreto, exceto para IGR informal.

Art. 7° O não cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto acarretará o indeferimento da concessão do Certificado de Reconhecimento pleiteado.

Art. 8º As entidades certificadas como IGRs passarão a ser responsáveis pela interlocução entre o Estado e os Municípios na condução das ações de desenvolvimento do turismo nas Regiões Turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º A Fundtur fixará, em regulamento próprio, o prazo para o encaminhamento de solicitação de renovação do Certificado de Reconhecimento das IGRs, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício de solicitação - expediente endereçado ao Diretor-Presidente da Fundtur, por meio do qual o representante legal da IGR solicitará a renovação do Certificado de Reconhecimento;

II - documentos comprobatórios da regularidade jurídica da entidade:

a) cópia de eventuais alterações do estatuto, averbadas em cartório;

b) cópia de eventuais alterações do regimento interno;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa;

d) cópia da ata de posse da atual diretoria; e

e) cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do atual presidente da Instância de Governança;

III - documentos de Operacionalização:

a) relação nominal dos membros que compõem a IGR, com as respectivas funções, contatos telefônicos e endereços eletrônicos (e-mails);

b) atualização da declaração da contratação de gestor ou responsável pela gestão das ações da Instância de Governança, caso haja mudança de profissional;

c) plano de Ações/Trabalho Bianual, em 2 (duas) vias, sendo uma digital e outra impressa, referente aos exercícios imediatamente posteriores, com respectivo planejamento orçamentário, elaborado de forma participativa, com metas claras, alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 2 (dois) anos, objetivando o desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, se este já estiver expirado; e

d) cópia da ata da aprovação do Plano de Ações/Trabalho Bianual.

Art. 10. A emissão de novo Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos, será autorizada pelo Diretor-Presidente da Fundação, precedida da manifestação técnica das unidades competentes da Fundtur.

Parágrafo único. O parecer técnico, de competência da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, por intermédio da Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística, avaliará:

I - o cumprimento dos requisitos e das regularidades dos documentos relacionados nos incisos II e III do art. 9º deste Decreto; e

II - se os objetivos e as finalidades previstos no estatuto da entidade não sofreram alterações.

Art. 11. O não cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto acarretará o indeferimento da concessão de novo Certificado de Reconhecimento.

Art. 12. A manutenção da Certificação ficará condicionada ao atendimento das exigências e das diretrizes fixadas neste Decreto, assim como ao envio à Fundtur, anualmente, dos seguintes documentos:

I - relatório das atividades desenvolvidas no exercício de acordo com o Plano de Ação/Trabalho Bianual da IGR;

II - atas das reuniões realizadas no período; e

III - relação nominal dos membros que compõem a IGR, com as respectivas funções, contatos telefônicos e endereços eletrônicos (e-mails).

Art. 13. A inobservância das exigências e das diretrizes fixadas neste Decreto ensejará a revogação do Certificado de Reconhecimento.

Art. 14. A inclusão ou a exclusão de um município em uma IGR já certificada ficará a cargo da própria Instância, desde que observados no respectivo regimento interno, as exigências e as diretrizes fixadas neste Decreto.

§ 1º Toda alteração na composição de uma IGR deverá ser, imediatamente, comunicada à Fundtur.

§ 2º A inclusão de um novo município fica condicionada à apresentação de ato específico que aprove sua inserção em IGR já certificada, observado o disposto no estatuto da entidade ou da associação civil.

§ 3º Os municípios que ingressarem na IGR depois da certificação receberão os certificados correspondentes ao biênio em curso.

Art. 15. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da Fundtur, em comum acordo com a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e a Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar