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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.972, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Cria o Centro de Formação para Conselheiros de Direitos e Tutelares de Mato Grosso do Sul (CFDT-MS), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.875, de 29 de junho de 2022, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 70-A, no art. 86 e nos incisos VIII e IX do art. 87 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

D E C R E T A

Art. 1º Fica criado o Centro de Formação para Conselheiros de Direitos e Tutelares de Mato Grosso do Sul (CFDT-MS), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), com os seguintes objetivos:

I - qualificar os conselheiros de direitos e os conselheiros tutelares, para atuarem em espaços de controle social de políticas públicas, fortalecendo e desencadeando processos de participação popular, fundamentais, principalmente, à concretização da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - auxiliar no processo de visibilidade positiva do trabalho social dos(as) conselheiros(as) de direitos de Mato Grosso do Sul, dos órgãos colegiados vinculados à SEDHAST, em especial do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS).

Art. 2º O CFDT/MS, sob a supervisão do(a) Secretário(a) de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, poderá ter as suas atividades geridas pela Superintendência da Política de Direitos Humanos, em conjunto com a Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados.

Art. 3º Compete ao CFDT/MS:

I - disponibilizar assessoria técnica e capacitações presenciais e on line aos Conselhos Tutelares e aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs) de Mato Grosso do Sul;

II - apoiar a realização de capacitações presenciais e on line aos demais órgãos colegiados vinculados à SEDHAST;

III - contribuir no fortalecimento e na articulação dos órgãos colegiados vinculados à SEDHAST, enquanto espaços legais e legítimos de deliberação de políticas garantidoras de direitos;

IV - incentivar e apoiar a realização de eventos, campanhas educativas, estudos e pesquisas dentro da área de atuação da Superintendência da Política de Direitos Humanos da SEDHAST.

Art. 4º Em atendimento ao disposto no inciso III do art. 70-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescentado pela Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, o CFDT/MS, observado o estabelecido no art. 2º deste Decreto, atuará no atendimento e na orientação às seguintes representações:

I - Conselhos Tutelares e Sistema de Infomação para a Infância e Adolescência (SIPIA);

II - Conselhos Municipais dos Direios da Criança e do Adolescente (CMDCAs).

Art. 5º Caberá à SEDHAST, por intermédio do CFDT/MS, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, ofertar apoio aos seguintes Conselhos Estaduais:

I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/MS);

II - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CEDHU/MS);

III - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONSEP/MS);

IV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS);

V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/MS).

Parágrafo único. Os demais órgãos colegiados poderão receber apoio técnico da equipe do CFDT/MS, desde que vinculados formalmente à estrutura da SEDHAST.

Art. 6º À equipe técnica do CFDT/MS compete:

I - oferecer treinamento e capacitação aos servidores responsáveis pelo manuseio do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) e do Módulo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Sistema Estadual Rede SUAS/MS, disponibilizando acompanhamento contínuo sobre a alimentação dos referidos sistemas;

II - primar pela qualidade das informações inseridas nos sistemas de informação mencionados no inciso I deste artigo, visando à construção e à apresentação de diagnósticos confiáveis;

III - emitir parecer técnico relacionado às atribuições do CFDT/MS, quando solicitado;

IV - disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios gerenciais do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) e do Módulo CMDCA, do Sistema Rede SUAS/MS;

V - zelar pelo correto manuseio dos sistemas de informação e do acervo documental do setor, observados os prazos de guarda e de destinação, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

VI - executar outras ações correlatas, conforme delegado pela chefia imediata.

Art. 7º O CFDT/MS funcionará de segunda a sexta-feira e contará com servidores da SEDHAST para o desenvovimento de suas atividades.

Art. 8º A SEDHAST, visando ao desenvolvimento das atividades do CFCT/MS, poderá firmar convênios e parcerias com a Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e com instituições de ensino, públicas e privadas.

Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CFCT/MS constarão no orçamento da SEDHAST, cabendo ao referido órgão prestar apoio financeiro, técnico e administrativo para o desenvolvimento das atividades do Centro de Formação.

Art. 10. Resolução normativa do(a) Secretário(a) de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho regulamentará as disposições deste Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da implementação deste Decreto ficam condicionadas à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho