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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


SUBANEXO 07 ao Anexo 18 (Versão Atual) DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF


Instituído pelo Decreto nº 11.741, de 6 de dezembro de 2004.
Publicado no Diário Oficial nº 6.381, de 7.12.2004. Efeitos a partir de 7.12.2004.

ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS

SUBANEXO VII
DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
(Convênios ICMS n. 56/95, 73/97, 95/97, 132/97, 2/98, 65/98, 84/01, 85/01, 113/01, 15/03 e 16/03 e Convênios ECF n. 1/98 e 2/98)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe, com base no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei (Federal) n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base nos Convênios ICMS 84 e 85, de 28 de setembro de 2001, e no art. 90, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DO ECF

Art. 2º O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é:

I - obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual;

II - facultativo para os demais contribuintes, inclusive quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, exceto para os contribuintes usuários de terminal do tipo POS (point of sale) que utilizem o meio de pagamento cartão de crédito ou débito.
Incisos I e II: efeitos até 17.04.2006. Veja abaixo a nova redação.

I - obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, ou que efetuem ou venham a efetuar transferência eletrônica de fundos (TEF) em operações com cartões de crédito ou de débito ou quaisquer outros;
Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

II - facultativo para os demais contribuintes, inclusive quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor.
Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica:

I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até cento e vinte mil reais, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tendeiro e similares;

II - às operações realizadas:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) fora do estabelecimento;

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, ou gás canalizado, e distribuição de água.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, somente por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário, nesse caso, anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - o motivo e a data de ocorrência;

II - números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.

§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco, à Secretaria de Estado de Receita e Controle poderá autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do inciso I do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.

§ 4º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição, ainda que resumida ou por códigos, dos bens ou serviços objeto da operação;

III - a data e o valor da operação ou prestação.

§ 5º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o inciso I do caput, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

§ 6º No caso de estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o uso de ECF é obrigatório desde 31 de dezembro de 2003, conforme o inciso I do art. 3º deste Subanexo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º Ficam dispensadas do uso de ECF as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, conforme a permissão contida no § 5º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/98.

§ 8º O contribuinte que tenha como atividade o desenvolvimento de software relacionado ao gerenciamento de ECF pode fazer uso de tal Equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas condições descritas no inciso VI do caput e § 16, ambos do art. 5º deste Subanexo.
§ 8º: acrescentado pelo Decreto n. 11.959, de 31.10.2005. Efeitos a partir de 1º.11.2005.

Art. 3º Na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o uso de ECF será obrigatório:

I - aos estabelecimentos que se encontravam obrigados na vigência do Decreto 9.172/98 e alterações posteriores, até a data de início da vigência da nova redação deste Subanexo;

II - a partir do quarto mês do período em que a sua receita bruta mensal for, sucessivamente, nos primeiros três meses desse período, igual ou superior a dez mil reais, ou trinta dias após o mês em que a média aritmética simples mensal das receitas, calculada com base nas receitas dos meses precedentes, incluído o do início das atividades, seja igual ou superior a dez mil reais;

III - para os contribuintes que utilizem ou venham a utilizar sistema de processamento de dados em seus estabelecimentos com a finalidade de emitir documentos fiscais, ou que efetuem ou venham a efetuar Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) em operações com cartões de crédito ou de débito, através de terminais tipo POS (point of sale), independentemente do valor da receita bruta anual, nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes, a partir de 31 de dezembro de 2004, quando será exigido o uso imediato do ECF.
Inciso III: efeitos até 17.04.2006. Veja abaixo a nova redação.

III - para os contribuintes que utilizem ou venham a utilizar sistema de processamento de dados em seus estabelecimentos com a finalidade de emitir documentos fiscais, ou que efetuem ou venham a efetuar Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) em operações com cartões de crédito ou de débito ou quaisquer outros, independentemente do valor da receita bruta anual, nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes, a partir de 31 de dezembro de 2004, quando será exigido o uso imediato do ECF.
Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Subanexo o produto da venda de bens e prestação de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado.

§ 2º Aos estabelecimentos que não se enquadram nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo e que estejam exercendo atividades iniciadas anteriormente à vigência deste Subanexo, aplica-se a obrigatoriedade do uso do ECF:

I - a partir de 1º de abril de 2003, caso tenham atingido em 2002 receita bruta anual igual ou superior a cento e vinte mil reais;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a média aritmética simples de sua receita bruta mensal for igual ou superior a dez mil reais, calculada mensalmente com base nas receitas de todos os meses a partir de fevereiro de 2003, inclusive.

§ 3º Para o primeiro cálculo da média da receita bruta mensal prevista no inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados os meses de fevereiro a abril de 2003.

§ 4º A partir do momento em que o contribuinte atingir condição que o obrigue ao uso do ECF, essa obrigatoriedade deve subsistir, mesmo que sua receita bruta venha a se situar abaixo dos limites estabelecidos neste artigo, sendo vedado o pedido de cessação de uso com base nesta circunstância.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º O uso de ECF fica sujeito ao controle do Fisco, a ser exercido em relação a cada equipamento, mediante a concessão de autorização para uso ou cessação.

Parágrafo único. A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mesmo em caráter provisório, fica condicionada à existência prévia no Estado de, no mínimo, duas empresas de assistência técnica capacitadas pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Seção II
Da Autorização para Uso de ECF

Art. 5º A autorização para uso de ECF, observado o disposto no § 15, deverá ser protocolada na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou do credenciado, ou na Unidade de Controle de Automação Comercial, mediante a utilização do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, conforme modelo constante do anexo III ao Convênio 85/01, sem prejuízo das alterações que sejam determinadas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, preenchido, no mínimo, em três vias, com as seguintes informações:

I - o motivo do requerimento (uso obrigatório, uso facultativo, alteração ou cessação de uso);

II - a identificação e o endereço do contribuinte;

III - o número e a data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS ou ato de registro COTEPE e relatório de análise funcional fiscal, para os ECFs com ato de registro COTEPE, observado o disposto no § 7º;

IV - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento, de forma seqüencial, por estabelecimento usuário, considerando somente o Estado de Mato Grosso do Sul;

V - a data, a identificação e a assinatura do responsável;

VI - no campo “OBSERVAÇÕES”, e caso o contribuinte esteja enquadrado nas disposições do § 8º do art. 2º deste Subanexo, os seguintes dizeres: “SOFTWAREHOUSE. ECF PARA FINS NÃO FISCAIS. DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA..
Inciso VI: acrescentado pelo Decreto 11.959, de 31.10.2005. Efeitos a partir de 1º.11.2005.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:

I - a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, observado o disposto no art. 50, I;

II - uma cópia do pedido de cessação de uso de ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto nos §§ 11 e 12;

III - uma cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento, em que conste o seu número de fabricação;

IV - uma cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que conste, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - uma folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura “X”, emitida imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

d) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizados pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia de autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série “D”, modelo 2, admitindo-se o modelo 1 para os estabelecimentos autorizados a emissão de documentos fiscais por sistemas de processamento de dados, nos termos deste Anexo, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

VII - cópia dos seguintes documentos comprobatórios do credenciamento atualizado do produtor do software aplicativo:

a) ficha de atualização cadastral do sistema (FIACS), até 31 de janeiro de 2005;

b) credenciamento emitido pela Unidade de Controle de Automação Comercial, a partir de 1º de fevereiro de 2005.

VIII - declaração conjunta de responsabilidade, firmada entre o produtor de software e o contribuinte;

IX - uma cópia do contrato de licenciamento ou cessão de direitos sobre software ou do contrato de prestação de serviços sob encomenda, caso se trate de contrato sob encomenda, que atenda somente as necessidades do usuário;

X - uma cópia da nota fiscal referente à aquisição de software ou do contrato de locação, conforme se trate de aquisição ou locação, caso não seja aplicável a hipótese do inciso IX.

XI - uma cópia, em frente e verso, da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) atualizada e assinada;

XII - uma cópia do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código 520, no valor de duas Uferms;

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, inclusive o disposto no inciso III do caput, se for o caso, este terá trinta dias para a apreciação do pedido de uso ou cessação de uso do ECF, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco para, juntamente com os documentos que instruem o pedido, compor o processo de autorização;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido, contendo o despacho autorizativo da Unidade de Controle de Automação Comercial da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo tal documento ser substituído por etiqueta autocolante oficial, emitida pelo mesmo órgão;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ter afixado no seu gabinete, em local de fácil visualização, etiqueta autocolante, de modelo oficial, emitida pela Unidade de Controle de Automação Comercial, a ser fornecida ao usuário ou seu preposto, juntamente com o documento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior ou em substituição ao mesmo.

§ 5° A autorização referida no caput deste artigo compete à Unidade de Controle de Automação Comercial que, para embasar o deferimento ou indeferimento do pedido, poderá distribuir os processos de análise a Fiscais de Rendas integrantes da Unidade.

§ 6° A partir da disponibilização na internet dos formulários referidos neste artigo, a sua apresentação deverá ser realizada por esse meio eletrônico, sendo que os documentos originais deverão ser apresentados até o quinto dia útil após o fechamento da quinzena na qual foi efetuado o envio pela internet. A autorização provisória referida no art. 7º será disponibilizada para impressão após a verificação da consistência dos dados pelo sistema receptor.

§ 7º A elaboração do relatório de análise funcional fiscal de ECF de que trata o inciso III do caput será disciplinada por resolução do Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 8º A lacração inicial pelo técnico credenciado impõe a obrigatoriedade da apresentação imediata do Pedido de Uso devidamente instruído.

§ 9º É vedada a instalação de nova memória fiscal sem que o ECF possua receptáculo disponível, conforme previsão em parecer homologatório ou ato de registro respectivo, ficando vedada a inicialização de ECF nessa situação.

§ 10. O usuário deverá providenciar, para a etiqueta de que trata o § 4º, proteção mecânica por meio de laminado plástico autoadesivo transparente.

§ 11. A inicialização de ECF usado para novo usuário somente será possível mediante prévia liberação da Unidade de Controle de Automação Comercial, que poderá ser solicitada via e-mail;

§ 12. A resposta à liberação de que trata o parágrafo anterior, que poderá se dar via e-mail, deverá também compor o processo de pedido de uso.

§ 13. O modelo de ECF do qual tenham sido encontrados exemplares em que o software básico instalado não seja o registrado na COTEPE/ICMS, fato comprovado por meio de ação fiscal mediante utilização de leitora/gravadora de EPROM neste Estado ou denunciado por outra Unidade da Federação na COTEPE/ICMS:

I – deverá ter suspensa pela Superintendência de Administração Tributária a possibilidade de concessão de autorização para uso, até a conclusão do processo administrativo instaurado para verificar a irregularidade em nível estadual ou de COTEPE/ICMS;

II – deverá ter vedada pela Superintendência de Administração Tributária a possibilidade de concessão de autorização para uso, após o término do processo administrativo que conclua ter havido a irregularidade, em nível estadual ou de COTEPE/ICMS.

§ 13-A. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, deverá ser suspensa ou vedada pela Superintendência de Administração Tributária a possibilidade de concessão de autorização para uso, o modelo de ECF que tenha tido, respectivamente, proposta sua suspensão ou revogação por protocolo ou convênio de que faça parte o Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 13-A: acrescentado pelo Decreto n. 12.025/06. Efeitos a partir de 04.01.2006.

§ 14 Os ECFs já em uso que estejam na condição descrita no parágrafo anterior terão determinada sua imediata cessação pelo gestor de processos da Unidade de Controle de Automação Comercial, ainda antes da conclusão do processo administrativo.
§ 14: redação original. Efeitos até 03.01.2006. Veja abaixo a nova redação.

§ 14. Os ECFs já em uso que estejam na condição descrita nos §§ 13 e 13-A deste artigo terão determinada sua imediata cessação pelo gestor de processos da Unidade de Controle de Automação Comercial, antes da conclusão do processo administrativo.
§ 14: nova redação dada pelo Decreto n. 12.025/06. Efeitos a partir de 04.01.2006.

§ 15. A autorização de que trata o caput deste artigo será protocolada:

I – pelo contribuinte, a partir da data de publicação do decreto que instituiu o presente Subanexo, até 31 de janeiro de 2005;

II – pelo credenciado, a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Inciso II: efeitos até 17.04.2006. Veja abaixo a nova redação.

II - pelo credenciado ou, alternativamente, pelo contribuinte, a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

§ 16. Caso o contribuinte esteja enquadrado nas disposições § 8º do art. 2º deste Subanexo, o uso é obrigatoriamente:
§ 16: acrescentado pelo Decreto n. 11.959, de 31.10.2005. Efeitos a partir de 1º.11.2005.

I - condicionado:

a) ao lançamento da palavra “teste” seguida de um numeral cardinal, em ordem crescente na emissão de cupons fiscais, em substituição à descrição de qualquer produto eventualmente comercial;

b) ao lançamento de valores inteiros de um a cinco reais como preços unitários;

c) à entrega, no período de 1º a 10 de janeiro de cada ano, de cópia de todos os documentos emitidos durante o exercício anterior ao em que deve ser cumprida essa obrigatoriedade;

d) à antecipação, se for o caso, da entrega dos documentos descritos na alínea d acima, quando da cessação de uso do equipamento, além do cumprimento das determinações contidas na Seção III do Capítulo III deste Subanexo;

II – limitado ao período em que o Grande Total (GT) permaneça inferior ou igual a vinte mil reais por ano.

§ 17. Fica vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a memória de fita-detalhe (MFD), a partir de:

§ 17: acrescentado pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

I - 1º de julho de 2006, para os contribuintes cuja receita bruta tenha excedido, no ano de 2005, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - 1º de janeiro de 2007, para os contribuintes que não se enquadrem na condição do inciso I.

§ 18. A vedação de que trata o § 17 não se aplica quando se tratar de ECF utilizado:

§ 18: acrescentado pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

I - em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no ponto de venda, ECF que emita registro de venda;

II - para emissão de bilhete de passagem no interior de veículo, por contribuinte que preste serviço de transporte de passageiros.

Seção III
Da Autorização para Cessação de Uso de ECF

Art. 6º A autorização para cessação de uso do ECF será requerida mediante a utilização do formulário Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, encaminhada pelo técnico credenciado na forma do artigo anterior, devendo indicar tratar-se de cessação de uso, acompanhado de:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, observado o disposto no art. 50, I ;

II - cupom de leitura dos totalizadores (leitura X);

III - cupom de leitura completa da memória fiscal;

IV – laudo técnico, somente exigível na hipótese de substituição da memória fiscal por dano irreparável, emitido pelo fabricante, confirmando que a memória substituída continha dano físico de impossível reparação;
Inciso IV: efeitos até 31.10.2005. Veja abaixo a nova redação.

IV - laudo técnico exigível em caso de efetiva impossibilidade de emissão do documento descrito no inciso III deste artigo, no qual deve constar literalmente: ‘Não há, por qualquer meio ou forma, a possibilidade de impressão ou gravação em meio magnético do cupom de leitura da memória fiscal ou dos dados que o compõem no todo ou em parte’;
Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto n. 11.959, de 31.10.2005. Efeitos a partir de 1º.11.2005.

V – cópia da última leitura de redução Z, se ocorrer a hipótese do inciso anterior;

VI – cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código 520, no valor de duas Uferms;

§ 1º O usuário deverá indicar no campo “observações” o motivo determinante da cessação e, quando o protocolo do pedido de uso for realizado por via da internet, deverá indicar, no campo mencionado, um ou mais dos motivos determinantes da cessação elencados na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle, da internet.

§ 2º Exceto mediante autorização expressa da Unidade de Controle de Automação Comercial, a realização de intervenção para cessação de uso de ECF somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I - redução na quantidade de ECF no estabelecimento, desde que a assistência técnica credenciada certifique-se, previamente, junto à Unidade de Controle de Automação Comercial, da existência de outro(s) ECF(s) autorizado(s);

II - substituição de ECF, mediante comprovação prévia do protocolo do pedido de uso do novo ECF, caso não exista outro ECF autorizado no estabelecimento;

III - baixa da inscrição estadual, identificando o motivo “cessação por baixa da inscrição estadual” no Atestado de Intervenção;

§ 3º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, observado o parágrafo seguinte, implica a obrigatoriedade de o contribuinte providenciar a cessação de uso, não se aplicando tal obrigatoriedade para a alteração de CNPJ, bastando, neste último caso, a emissão do atestado de intervenção técnica.

§ 4º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, por evidente erro técnico de gravação, deverá ser relatada formalmente pelo credenciado, através de termo de constatação anexado à via do respectivo atestado de intervenção que será apresentada à Unidade de Controle de Automação Comercial.

§ 5° O deferimento do pedido de cessação de uso será realizado em caráter técnico, não constituindo tal ato atestado quanto à regularidade dos lançamentos nos livros fiscais das operações registradas na memória fiscal do ECF.

§ 6° No caso de pedido de baixa de inscrição estadual de contribuinte usuário de ECF, a Agência Fazendária somente poderá acolher e protocolar o requerimento se este, além da documentação normalmente exigida pela legislação vigente, estiver acompanhado das cópias do “Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” relativo a cada equipamento com autorização de uso vigente, e da respectiva documentação acessória prevista neste artigo, na forma estabelecida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT).

§ 7º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” referente à cessação, ou de decisão sobre o pedido, disponível em sistema da SERC em uso na Unidade de Controle de Automação Comercial, na Agência Fazendária, ou em página específica da internet.

§ 8º A partir da disponibilização na internet dos formulários referidos neste artigo, em meio eletrônico, a apresentação deverá ser realizada por esse meio, sendo que os documentos originais deverão ser apresentados no quinto dia útil após o fechamento da quinzena na qual foi efetuado o envio pela internet.

Seção IV
Da Autorização Provisória para Uso de ECF

Art. 7º A critério do Fisco, apresentados o formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, devidamente preenchido, e os documentos que, nos termos art. 5º, devem instrui-lo, pode ser deferido, imediatamente e em caráter provisório, ao contribuinte, autorização para o uso do equipamento descrito no pedido.

§ 1o A autorização em caráter provisório pode ser deferida:

I - pela Unidade de Controle de Automação Comercial;

II - por Fiscal de Rendas expressamente designado pelo Gestor de Processos da respectiva região fiscal;

III - mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO);

IV - com base em informação contendo os dados do contribuinte e do equipamento a ser autorizado, expedida pela Unidade de Controle de Automação Comercial ou pelo Gestor de Processos da respectiva região fiscal, na hipótese do inciso II.

§ 2º A autorização concedida em caráter provisório perde a sua eficácia, a partir do dia seguinte à data da ciência ao contribuinte do respectivo ato de indeferimento do pedido, quando houver, pela Unidade de Controle de Automação Comercial, no uso da competência que lhe defere o § 7º do art. 6º;

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º:

I - a Agência Fazendária que receber pedidos de autorização deve informá-los ao Gestor de Processo da respectiva região fiscal, indicando o nome, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte, o número do protocolo do pedido na repartição fiscal, bem como a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

II - o Gestor de Processo deve encaminhar as informações que receber das Agências Fazendárias em atendimento ao disposto no inciso anterior a Fiscais de Rendas que designar para a concessão da autorização provisória.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Seção I
Das Características do Equipamento

Art. 8º ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora, com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 9º Para fins deste Subanexo, considera-se:

I - Leitura X: documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

II - Redução Z: o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

III - Totalizador Geral ou Grande Total (GT): acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

IV - Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução Z, com o limite mínimo de onze dígitos;

V - Contador de Ordem de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VI - Contador de Reduções: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução Z;

VII - Contador de Reinício de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do “software básico”, ainda que os totalizadores e contadores mantidos em memória não volátil residente não tenham sido alterados;

VIII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: o número de ordem seqüencial, a partir de um, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

IX - Contador de Comprovante Não Fiscal: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

X - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
Inciso X: REVOGADO pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

XI - Aplicativo: o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao “software” básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XV - Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XVI- Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XVII - Contador de Leitura X: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;

XVIII - Comprovante Não Fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XIX - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XX - Leitura da Memória de Trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 25;

XXI - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

XXI - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

XXII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

XXII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a redução Z que contenha as informações desta alínea;
Alínea d: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;
Alínea d: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;
Alínea e: acrescentada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

XXIII - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal e que atende às disposições deste Subanexo, sendo de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em memória PROM ou EPROM, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XXIV - Memória Fiscal (MF): banco de dados, interno ao ECF, em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF, de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

XXV - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de parâmetros para a programação de funcionamento do equipamento, de suas informações, das informações do contribuinte usuário, dos acumuladores e da identificação de produtos e serviços;

XXVI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

XXVII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com seis dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

XXVIII - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR” estilizadas, conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XXIX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

XXX - número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XXXI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos e trinta e três caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de três caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11(onze) dígitos;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 33; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X da cláusula vigésima sétima. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

XXXII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XXXIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º Os dados das alíneas a a c e e e f do inciso XXXI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 1º Os dados das alíneas a a f do inciso XXXI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

§ 2º O dado da alínea a do inciso XXXI poderá assumir valor em branco, quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

§ 3° As definições de que tratam os incisos III a IX e XII a XIX deste artigo referem-se a ECFs cuja versão inicial tenha sido aprovada anteriormente à vigência do Convênio ICMS 85/01 e, desde que observado o que dispõe o § 4°, também a outros ECFs.
§ 3º: acrescentado pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

§ 4° Para ECFs cuja versão inicial tenha sido aprovada a partir da vigência do Convênio ICMS 85/01, as disposições do art. 12 deste Subanexo prevalecem sobre as dos incisos III a IX e XII a XIX deste artigo, no que com estas conflitarem.
§ 4º: acrescentado pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso II, da cláusula terceira, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

CAPÍTULO V
DO HARDWARE

Seção I
Dos Requisitos Gerais

Art. 10. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - mecanismo impressor, com:

a) o mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de vinte e dois caracteres por polegada e nove linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a mil oitocentos e vinte e cinco Reduções Z, e que:

a) recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, conter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
Incisos V e VI: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:
nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;”

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
(redação dada pelo Decreto nº 11.866, de 02/06/2005. Efeitos a partir de 03/06/2005)

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 11.866, de 02/06/2005. Efeitos a partir de 03/06/2005)

b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea a do inciso V do art. 11; (redação dada pelo Decreto nº 11.866, de 02/06/2005. Efeitos a partir de 03/06/2005)

VII - sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilite a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilite a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea, para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
Alínea f: redação vigente até 31.12.2006. Veja nova redação abaixo.

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A:
Alínea f: nova redação dada pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.10.2007.

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;

g) porta com conector externo para comunicação com computador;
Alínea g: redação vigente até 31.12.2006. Veja nova redação abaixo.

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;
Alínea g: nova redação dada pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.10.2007.

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

5. linha 5 para GND (Ground);

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe; (revogada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

XIV - recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador do equipamento.
Inciso XIV: REVOGADO pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

XV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações – UIT -, com possibilidade de:
Inciso XV: acrescentado pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.10.2007.

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica.

XV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT - que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;

c) ser modularmente destacável da PCF; (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

XVI - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Subanexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 2º: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.
§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII.
§ 4°: REVOGADO pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.10.2007.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º do art. 11, devidamente instalados.

§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada.
§ 7º: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.
§ 7º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9º Os documentos especificados no inciso X devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) “Leitura X - 01 toque”;

b) “leitura completa da MF - 02 toques”;

c) “leitura simplificada da MF - 03 toques”;

d) “Fita-detalhe - 04 toques”;

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-á:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. “intervalo de data - 01 toque”;

2. “intervalo de CRZ - 02 toques”;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-á :

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. “intervalo de data - 01 toque”;

2. “intervalo de COO - 02 toques”;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I do art. 93.
§ 10: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos de 1º.01.2006 a 20.12.05. Veja abaixo a nova redação.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea g do inciso I §.
§ 10: nova redação dada pelo Decreto n. 12.023/05. Efeitos desde de 21.12.05.

§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas f e g do inciso XIII deste artigo obedecerá a seguinte especificação:
§ 11: acrescentado pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.10.2007.

I – tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II – modo de comunicação: “half duplex”, assíncrona com um bit de “stop”;

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV – enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).

§ 12. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso V, da cláusula quarta, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

Art. 10-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos: (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo; (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

Art. 10-B. Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

Seção II
Da Placa Controladora Fiscal

Art. 11. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições: (revogado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção de forma não evidente e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o número de série do equipamento, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados ao ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Subanexo;

2. no caso de dano irreparável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Subanexo;
Alinea a: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Subanexo;

d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Subanexo;

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo cada lacre atender aos seguintes requisitos:

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XVI do caput do art. 10, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200 ºC.
Inciso V: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Inciso V: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.
§ 3º: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005. (revogado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 1º de outubro de 2007)

§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 4º: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do caput deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XVI do caput do art. 10 poderá ser feita com utilização de um único lacre. (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

CAPÍTULO VI
DO SOFTWARE BÁSICO

Seção I
Dos Requisitos Gerais

Art. 12. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos de operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “GT”;

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a dezoito;

d) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1 totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2 totalizador de isento;

1.3 totalizador de substituição tributária;

1.4 totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1 totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2 totalizador de isento;

2.3 totalizador de substituição tributária;

2.4 totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “VB”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatorze;

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a treze;

b) estar limitados a trinta dígitos para ICMS e trinta dígitos para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a três para as operações e prestações relativas ao ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de um a três;

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a treze;

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a treze;

b) corresponder a apenas um totalizador para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a vinte;

c) corresponder a apenas um totalizador para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a treze;

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a trinta;

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) ter capacidade de dígitos igual a treze;

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “DESCONTO ISSQN”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, serem:

1. incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, serem:

1. incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;

l) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) ter capacidade de dígitos igual a treze;

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃO-FISC”;

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a treze;

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro respectivo sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão “CANC NÃO-FISC”;

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

c) ter capacidade de dígitos igual a três;

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite duzentos para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

c) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 61;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. excesso da capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado, durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. excesso da capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. excesso da capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. excesso da capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. excesso da capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. excesso da capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. excesso da capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. excesso da capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a trinta, e ser representado pela sigla “CON”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. excesso da capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. excesso da capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. excesso da capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. excesso da capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. excesso da capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. excesso da capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a três;

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “OPR”;

b) ter capacidade de até vinte caracteres;

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “LJ”;

b) ter capacidade de caracteres igual a quatro.

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro, seja ele Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.

Art. 12-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):
Art. 12-A: acrescentado pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.10.2007.

I – SOH(01h) - (Start of Header);

II – dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III – quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;

IV – bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;

V – BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 – do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI – NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII – WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

VIII – ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX – ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
Seção II
Da Memória Fiscal

Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal

Art. 13. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com vinte caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com vinte caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com vinte caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com sete caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravada automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - Identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com vinte caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com vinte caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com vinte caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro do item;

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com vinte caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com vinte caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com vinte caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:
Inciso VI, caput: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
Inciso VI, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados de operações ou prestações tributadas pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados de prestações tributadas pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento de operações ou prestações isentas;

e) totalizadores parciais de operações ou prestações sujeitas a substituição tributária;

f) totalizadores parciais de operações ou prestações com não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

l) Contador de Ordem de Operação;

m) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 33;

XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, com registro limitado a dez eventos.
Inciso XI: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.
Inciso XI: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

Art. 14. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

Art. 15. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

III – deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra, conforme o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais de operações ou prestações tributadas pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais de prestações tributadas tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de operações sujeitas a substituição tributária;

f) totalizadores parciais de operações ou prestações com não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

l) Contador de Ordem de Operação;

m) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
Art. 15: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 15. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco estadual, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 15: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 6º;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 36, deverão observar o disposto na legislação estadual quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 36, deverão observar o disposto na legislação estadual quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

§ 4º O disposto no caput deste artigo e em seu §1º aplica-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica

Art. 16. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “ENTRADA EM INTERVENÇÃO”;

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “SAÍDA DE INTERVENÇÃO”;

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 17. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

XX - a gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-detalhe

Art. 18. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - a gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial, para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;
Alínea b: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;
Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”;

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe, deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e a hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 13.

Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo vinte caracteres.

Art. 19 A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V
Da Autenticação

Art. 20. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco as ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI
Do Preenchimento de Cheque

Art. 21. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo dezesseis dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo trinta caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;

e) informações adicionais, com até duzentos e quarenta caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido, em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo três linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Seção VII
Das Condições Para Registro de Meio de Pagamento

Art. 22. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamento a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 23. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até treze dígitos;

c) informações adicionais, com até oitenta e quatro caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo duas linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “SOMA”;

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.




Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho

Art. 24. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e, posteriormente, em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

Art. 25. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

Art. 26. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente é permitido quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e a hora não poderão ser anteriores:

a) às do último dos seguintes documentos emitidos: Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, às do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 16, observadas as regras do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

Subseção I
Do Desconto

Art. 27. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que zero e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que zero e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item o valor líquido do registro.

§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II
Do Acréscimo

Art. 28. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.

Art. 28. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero). (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III
Do Cancelamento

Art. 29. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante ou após a sua emissão.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

Art. 30. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a zero;

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitidos, feito o cancelamento se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

Subseção IV
Das Disposições Gerais

Art. 31. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, o valor residual poderá ser acrescido em qualquer destes totalizadores.

Art. 32. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou aos itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

Art. 33. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - As operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto de data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 16, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as vinte e quatro horas da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 16, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de alimentação de energia elétrica durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de alimentação de energia elétrica durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
Inciso VI: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;
Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, que possuir com mais de duas casas decimais.

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

XI - deve ser emitido, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 13, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de serem realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII do art. 10;

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal;

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e o valor unitário do registro de item.

XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Inciso XVII: acrescentado pelo Decreto n. 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.10.2007.

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto na legislação estadual, observado o parágrafo seguinte.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

§ 4º a gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

Art. 34. A gravação de número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação de número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 35. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e a hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do relógio de tempo-real do ECF:

I - a data, no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO

Seção I
Da Competência

Art. 36. Serão credenciados no território do Estado de Mato Grosso do Sul, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - os estabelecimentos de Mato Grosso do Sul possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

IV - outros estabelecimentos de Mato Grosso do Sul, poderão ser credenciados pela SAT, na ausência de empresas que se enquadrem nos incisos anteriores, desde que:

a) declarem possuir condição técnica para tal encargo;

b) estejam credenciados para outra(s) marca(s)

§ 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento junto à Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 2º Compete ao Superintendente da Administração Tributária o credenciamento dos estabelecimentos referidos nos incisos I a IV deste artigo.

Seção II
Do Processo de Credenciamento

Art. 37. O interessado no credenciamento deverá formular pedido, preenchido datilograficamente ou por meio de processamento eletrônico de dados, em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrições, municipal, estadual e no CNPJ, inclusive de suas filiais, caso o pedido de credenciamento a elas se estender;

II - o objeto do pedido;

III - a informação sobre se é fabricante ou não;

IV - as marcas e os respectivos modelos de equipamentos ECF nos quais está habilitado, tecnicamente, a intervir;

V - os nomes, as espécies e os números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica, vinculados ao interessado;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deverá ser encaminhado à Unidade de Controle de Automação Comercial, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da Ficha de Atualização Cadastral mais recente;

II - atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há pelo menos cinco anos;

III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada;

IV - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao interessado;

V - certidão negativa de débitos das fazendas públicas federal, estadual e municipal, do local onde se localiza o estabelecimento.

§ 2º O atestado referido no § 1º, II, será suscetível de impugnação, podendo o Superintendente de Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.

§ 3º Rompido o vínculo empregatício entre o credenciado e seus técnicos, incumbirá àquele cientificar o fato de imediato ao Fisco, mediante expediente a ser encaminhado diretamente à Unidade de Controle de Automação Comercial.

Art. 38. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será recepcionado pela Unidade Gestora Regional de Fiscalização, mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado.

Art. 39. Ass vias do pedido e das demais peças de instrução formarão expediente e posterior processo, que será remetido diretamente à Unidade de Controle de Automação Comercial.

Art. 40. As atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

§ 1º Todos os processos de credenciamento, alteração de credencial, suspensão, cassação, descredenciamento a pedido, e reativação, serão decididos pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante processo contendo relatório circunstanciado dos fatos, com decisão final publicada, através de ato declaratório, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

§ 2º O fabricante ou importador deverá comunicar ao fisco estadual a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para empresa credenciada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.
Seção III
Do Descredenciamento a Pedido

Art. 41. Caso a credenciada tenha interesse em se descredenciar, deverá adotar o procedimento seguinte:

I - apresentar requerimento motivado, ao Chefe da Unidade de Controle de Automação Comercial, solicitando o descredenciamento, oportunidade em que deverá apresentar também:

II - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - todas as vias dos Atestados de Intervenção não utilizados;

IV - todos os lacres não utilizados;

V - relatório final de Atestados Utilizados e Lacres Inutilizados/Retirados/Colocados;

Parágrafo único. O deferimento do requerimento dependerá do esclarecimento quanto a informações sobre o destino de Atestados de Intervenção e lacres, além de outras que o fisco julgar necessárias.
Seção IV
Da Suspensão e da Cassação do Credenciamento

Art. 42. O credenciamento ficará suspenso no caso de o credenciado incorrer numa das seguintes condutas:

I - desatendimento de notificação fiscal;

II - não-cumprimento de procedimentos técnicos e prazos determinados em regulamento;

III - emissão de documentação de sua responsabilidade em desacordo com a legislação;

IV - não-prestação de contas relativas a utilização, extravio e inutilização de lacres confiados a sua guarda;

V - extravio injustificado de lacres confiados a sua guarda;

VI - desatendimento de notificação fiscal para que todas as intervenções técnicas sejam realizadas com acompanhamento fiscal, se assim houver sido determinado pelo Fisco;

VII - descumprimento de quaisquer obrigações acessórias determinadas pela legislação.

§ 1º O prazo de suspensão será proposto pelo gestor de processos da Unidade de Controle de Automação Comercial, até o máximo de noventa dias, e decidido pela SAT;

§ 2º Poderá, também, ocorrer a suspensão, por determinação fiscal, pelo tempo necessário à realização de investigações em que haja indícios de irregularidades em equipamentos ECF ou equipamentos não fiscais;

§ 3º As decisões sobre a matéria de que trata este artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 43. O credenciamento será cassado no caso de o credenciado incorrer numa das seguintes condutas:

I - instalação de software básico não aprovado pela COTEPE-ICMS ou pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - instalação de dispositivo, jumper, by-pass, circuito eletrônico, ou realização de qualquer modificação das características originais do ECF, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco Estadual ou pela COTEPE-ICMS;

III - remoção de lacres de equipamento, utilizando-se de quaisquer meios fraudulentos para reinstalá-los em outro equipamento ECF ou equipamento não-fiscal;

IV - lacração de equipamentos não-fiscais;

V - adulteração de Atestados de Intervenção, de Pedidos de Uso ou de Pedidos de Cessação, em prejuízo de qualquer exame ou verificação fiscal;

VI - reincidência no desatendimento a notificações fiscais:

VII - reincidência no descumprimento de procedimentos técnicos e de prazos estipulados em regulamento;

VIII - reincidência na emissão de documentação de sua responsabilidade em desacordo com a legislação;

IX - reincidência na ausência de prestação de contas relativas a utilização, extravio ou inutilização de lacres confiados a sua guarda;

X - confiança da guarda de lacres a terceiros;

XI - extravio contumaz de lacres confiados a sua guarda;

XII - promoção de intervenção por meio de técnico não previamente credenciado no Fisco Estadual;

XIII - violação de lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica, ou por solicitação fiscal;

XIV - conivência direta ou indireta com a utilização irregular de ECF ou equipamento não fiscal;

XV - fornecimento, ao usuário de ECF, de programa aplicativo comercial que possibilite o uso irregular de ECF ou de equipamento não fiscal, ou que, de qualquer modo, interrompa a impressão do devido documento fiscal, imprima documento falso, adulterado ou simulado;

XVI - intervenção em ECF não autorizado para uso do contribuinte, exceto na hipótese de Pedido de Uso;

XVII - fornecimento de laudo técnico ou prestação de informações que saiba, ou deveria saber, falsas.

§ 1º Ocorrerá, também, a cassação do credenciamento na hipótese de cancelamento da inscrição estadual do estabelecimento.

§ 2º A competência para determinar a cassação é do Superintendente de Administração Tributária.

§ 3º As decisões sobre a matéria de que trata este artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por meio de Ato Declaratório expedido pela SAT.

Seção V
Das Atribuições dos Credenciados

Art. 44. Constituem atribuições e conseqüentes responsabilidades do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Subanexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - exigir do estabelecimento usuário de equipamento ECF, a emissão da Nota Fiscal, com natureza de simples remessa, nas saídas para reparo no estabelecimento do credenciado;

V - emitir Nota Fiscal de devolução do equipamento ECF, ao estabelecimento usuário, devidamente discriminado no corpo da mesma.

§ 1º O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser posto em uso após o deferimento do pedido pela fiscalização Estadual e a sua lacração pelo credenciado.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

§ 5° Nos casos de lacre rompido acidentalmente, o contribuinte deverá encaminhar de imediato, pessoalmente ou por via de fax, expediente endereçado ao gestor de processos da respectiva região fiscal, comunicando a ocorrência e solicitando autorização para a relacração do ECF, que somente poderá ser feita após a autorização fiscal, a qual deverá ser anexada ao Atestado de Intervenção correspondente.

§ 6° Em todas as intervenções técnicas, deverá o credenciado, após instalado o lacre, fixá-lo na carcaça do ECF por meio de silicone em bastão, com o uso do equipamento adequado.

Seção VI
Das Obrigações Especiais do Credenciado

Art. 45. Caberá ao credenciado a guarda do lacre para equipamento ECF, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indevida utilização.

§ 1º A perda ou o extravio do dispositivo referido no caput deverão ser comunicados, pelo credenciado, à Unidade Gestora Regional de Fiscalização a que estiver vinculado.

§ 2º A fim de resguardar os interesses fiscais, a Unidade de Controle de Automação Comercial poderá, caso exista qualquer pendência por parte do credenciado perante o fisco estadual ou caso constate indícios de irregularidades, suspender o fornecimento de lacres até a conclusão das investigações, ou até que haja o saneamento de tais pendências ou irregularidades.

Art. 46. Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou outro motivo que impeça ao credenciado o prosseguimento de suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à Unidade Gestora Regional de Fiscalização a que estiver vinculado, para devolução à Unidade de Controle de Automação Comercial.

§ 1º Juntamente com os lacres, deverá ser entregue à Unidade Gestora Regional de Fiscalização expediente emitido em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento credenciado;

II - o título "DEVOLUÇÃO DE LACRES";

III - a quantidade e a numeração dos lacres;

IV - a localidade e a data;

V - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2º As vias do expediente de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

II - 2ª via - encaminhada à Unidade de Controle de Automação Comercial, juntamente com os lacres devolvidos;

III - 3ª via - devolvida ao estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

Art. 47. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - cessação de uso, conforme o disposto no art. 6°;

III - determinação ou autorização do Fisco;

IV - por Fiscal de Rendas habilitado a realizar auditoria no equipamento.

Art. 48. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, exceto na hipótese do inciso IV do art. 47.
Seção VII
Do Atestado de Intervenção em ECF

Art. 49. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - o número de ordem e o da via;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica estadual e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V - a marca, o tipo, o modelo, a versão e o número de fabricação e o de ordem do ECF;

VI - a capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e a capacidade de registro de item;

VII - a identificação dos totalizadores;

VIII - as datas, de início e de término, da intervenção;

IX - as importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) o número de Ordem da Operação;

b) a quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, a quantidade de documentos cancelados;

X - os valores do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - os números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;

XII - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;

XIV - a declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado, atesto, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob minha inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.”;

XV - o local de intervenção e a data de emissão;

XVI - o nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último atestado impresso e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso do Atestado.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso, bem como os dados referentes ao tipo do equipamento e à versão do software básico, a que se refere o inciso V deste artigo, caso o formulário não disponha de campos próprios para essas informações.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quanto atingido este limite.

§ 5º O “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm e deverá atender ao modelo constante do Anexo V ao Convênio ICMS 85/01, sem prejuízo das alterações que sejam determinadas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos da Seção II do Capítulo I do Anexo XV.

Art. 50. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser emitido, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via deve ser entregue à Unidade de Controle de Automação Comercial ou à Agência Fazendária pelo emitente, no caso de pedido de uso ou cessação de uso do ECF, acompanhada dos documentos que, nos termos do Regulamento do ICMS, devam instruir o pedido, conforme disposto nos arts. 5° e 6° deste Subanexo;

II - a 2ª via deve ser encaminhada à Unidade de Controle de Automação Comercial pelo emitente;

III - a 3ª via deve ser entregue ao usuário, para ser mantida no seu estabelecimento e, quando solicitado, apresentada ao Fisco;

IV - a 4ª via permanecerá com o emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º O emitente deve entregar, juntamente com as 2ªs vias dos Atestados, uma relação contendo todos os Atestados emitidos no período, referente ao mês anterior ao da entrega, acompanhada de :

I – Leitura X para todos os atestados;

II - Leitura de memória fiscal referente aos últimos seis meses, para todos os atestados que não sejam referentes a uso ou cessação de uso de ECF;

III - Lacres retirados e/ou danificados quando da intervenção.

§ 2º O encaminhamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser feito até o dia dez de cada mês, observado o disposto no § 1º.

§ 3° Na hipótese de mês civil sem emissão de Atestado de Intervenção, o credenciado deverá informar, até o dia dez do mês seguinte, à Unidade de Controle de Automação Comercial ou à Agência Fazendária, a não existência de Atestados de Intervenção no período.

§ 4º As 3ª e 4ª vias devem ser arquivadas, nos respectivos estabelecimentos (usuário e credenciado), por equipamento e em ordem cronológica, e conservadas pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão.

§ 5º É vedada a recepção de via do Atestado de Intervenção que contenha rasura ou campo em branco ou que esteja ilegível.


6° A partir da disponibilização em meio eletrônico, pela internet, dos formulários referidos neste artigo, a sua apresentação deverá ser realizada também pela internet, sendo que os documentos originais impressos deverão ser apresentados no quinto dia útil após o fechamento da quinzena na qual foi efetuado o envio pela internet.
CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO PARA A FABRICAÇÃO DE LACRES

Art. 51. As empresas que se dispuserem a fabricar os lacres previstos no art. 111 serão habilitadas pelo Superintendente de Administração Tributária, em conformidade com o disposto neste Subanexo.

Art. 52. O interessado na habilitação deverá formular pedido, datilografado em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, inclusive de suas filiais, se o pedido de habilitação a elas se estender;

II - o objeto do pedido;

III - as especificações técnicas do seu produto;

IV - a declaração pela qual ele assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Subanexo, observando as quantidades e as seqüências numéricas e os respectivos adquirentes, indicados na autorização expedida pelo Fisco;

V - a declaração pela qual ele assuma o compromisso de efetuar perícia, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se a prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - uma cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

II - uma cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou do protocolo apropriado, referente ao lacre;

III - o protótipo do lacre.

Art. 53. Aos pedidos de habilitação para a fabricação de lacres aplicar-se-ão as normas e os procedimentos seguintes:

I - verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido pela Unidade de Controle de Automação Comercial, mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado;

II - a 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente e posterior processo, que será remetido diretamente à Superintendência de Administração Tributária;

III - as atualizações relacionadas com habilitação para a fabricação de lacres serão tratadas no mesmo processo, aplicando-se a elas as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente;

IV - a habilitação de que trata esta Seção poderá ser, a qualquer tempo, alterada, suspensa ou cassada, por ato do Superintendente de Administração Tributária;

Art. 54. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 55. Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Características Aplicadas a todos os Documentos

Art. 56. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e o respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados do rodapé do documento.

Art. 56-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX da cláusula trigésima oitava. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 1º de outubro de 2007)

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 1º de outubro de 2007)

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução “online”, vedada a disponibilização para “download”, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 1º de outubro de 2007)

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esta cláusula deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 1º de outubro de 2007)

Art. 57. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;

e) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;

f) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, ou, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, ou, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com oitenta e quatro caracteres, impressas em até duas linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d, e e f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Seção II
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 58. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
Inciso III: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) a data e a hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária, para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b a d;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de redução Z:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isentos de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

Item 12: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

13. de acréscimos de ISSQN.
Item 13: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
Inciso III, caput: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
Inciso IX, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.


a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isentos de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

§ 1º O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

§ 2º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, juntamente com o Cupom de Redução "Z".

§ 3º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ICF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

§ 4° Para equipamentos que, por sistema de segurança interna, exijam senha ou disco de boot para liberar a leitura da memória fiscal para meio magnético, deverão ser disponibilizados para o Fisco os meios necessários ao processamento da leitura (liberação da senha, pelo usuário, ou fornecimento de cópia do disco que contiver o programa de inicialização e conclusão da leitura).

Art. 59. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 10.

Subseção II
Da Redução Z

Art. 60. No final de cada dia, será emitida uma Redução Z, de implementação obrigatória, para todos os ECF em uso, devendo os cupons respectivos ser mantidos à disposição do Fisco por cinco anos e conter as seguintes indicações:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro dos seguintes documentos: Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, precedida da expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) a indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documentos Fisca;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso XXII do art. 9° e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.
Inciso XIX: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.


§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensadas para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.
§ 3º: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

Art. 61. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de serviço de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme o inciso VII do art. 58.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 12, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.
Subseção III
Da Leitura X

Art. 62. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou de Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documentos Fiscais;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 63. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 10.

Art. 63-A. No início de cada dia, e também antes da leitura de redução Z do dia, deverão ser emitidos cupons de leitura X para todos os equipamentos ECFs em uso.

Art. 63-A: acrescentado pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

Parágrafo único. Os cupons de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos à disposição do Fisco:

I - durante o dia respectivo, junto do ECF;

II - durante o prazo decadencial, anexos ao cupom de redução Z.



Subseção IV
Do Cupom Fiscal

Art. 64. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoas Físicas;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

Art. 65. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 66. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os seguintes dados:

1. o número de inscrição do emitente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

2. o número de inscrição estadual do emitente;

3. o número de inscrição municipal do emitente;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

c) o número de fabricação do ECF;

d) a data final de emissão;

e) a hora final de emissão;

Art. 67. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 68. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 57 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Art. 69. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal;

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Subseção VI
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 70. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoas Físicas;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas, ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 71. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 72. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Subseção VII
Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 73. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão “CANCELAMENTO”, impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção VIII
Do Registro de Venda

Art. 74. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: nnn para mmm”.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção IX
Do Conferência de Mesa

Art. 75. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação “AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 76. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

Art. 77. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

a) o número da cédula de identidade, precedido pelo símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;

VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 78. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS n. 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 79. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 80. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 81. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos

Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou de Débito

Art. 82. O Comprovante de Crédito ou de Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou de Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 83. O Comprovante de Crédito ou de Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou de Débito será de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 84. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou de Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÂO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui deve excluir a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 85. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou de Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou de Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou de Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão “ESTORNO”;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou de Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal

Art. 86. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.

Art. 87. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 88. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
§ 1°: renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.
§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

Art. 89. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
Inciso II: REVOGADO pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou das prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial

Art. 90. O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;
Inciso V: efeitos até 02.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;
Inciso V: nova redação dada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.


VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 91. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

Art. 92. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação, da data e da hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 93. O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou o reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do art. 16;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou o reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 10, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

Alínea g: acrescentada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos de 01.01.2006 a 20.12.05. Veja abaixo a nova redação.

g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 10, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

Alínea g: nova redação dada pelo Decreto n. 12.023/05. Efeitos desde de 21.12.06.


h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;
Alínea h: acrescentada pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 01.06.2005.

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN; (redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 4 de abril de 2007)

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
Inciso VI: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 1º.06.2005.

VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 1º de outubro de 2007)

Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF. (acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 1º de outubro de 2007)

Art. 94. Além dos requisitos previstos neste Subanexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio específico.

CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO

Seção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 95. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, que deve conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) “Valores Fiscais”, subdividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) “Observações”;

VI - uma linha "Totais do Dia":, com a soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

VII - uma linha “Responsável pelo estabelecimento”:, com nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle poderá, mediante Resolução:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o uso do Mapa Resumo ECF;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ele definidos.
Seção II
Do Registro de Saídas

Art. 96. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da unidade federada ;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 97. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
Seção III
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe

Subseção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):


I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impressos ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao fisco”;

2. o nome e o número de inscrição do fabricante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze metros ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.
§ 4º: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

Art. 99. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de integração a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério do Fisco Estadual, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
Subseção II
Da Fita-detalhe

Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa em um ECF específico, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos pelo equipamento, num determinado período, em ordem cronológica.

Parágrafo único. A Fita-detalhe deverá conter leitura X no início e no final de cada bobina.

Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.

Art. 102. O Fisco Estadual definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.
CAPÍTULO XII
DO ECF-PDV e DO ECF-IF

Seção I
Da Interligação

Art. 103. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 104. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será permitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização expedida nos termos do art. 5º deste Subanexo, sendo vedados outros equipamentos que emitam documentos que possam ser confundidos com cupons fiscais.

Parágrafo único. Poderá ser apreendido pelo Fisco, federal ou estadual, e utilizado como prova de infração à legislação tributária, o equipamento em uso:

I - sem a autorização a que se refere o caput;

II - em desacordo com os requisitos exigidos para a concessão da respectiva autorização.

Art. 105. A utilização, por estabelecimento não obrigado ao uso de ECF, de processo manual, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, no caso de Cupom Fiscal;

b) BP, no caso de Bilhete de Passagem;

c) NF, no caso de Nota Fiscal;

d) NC, no caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Art. 106. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Subanexo, poderão ser permitidos:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Não-Fiscal Cancelamento previsto no art. 89, nota fiscal (entrada), sem destaque do ICMS, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - os acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 107. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.
Art. 107, caput: efeitos até 17.04.2006. Veja abaixo a nova redação.

Art. 107. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS, ou aprovado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito de protocolo ou convênio de que este estado faça parte, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta, observado o § 5º.
Art. 107, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - a numeração seqüencial pré-impressa;

II - o número do parecer homologatório correspondente;

III - a identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - a identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

§ 3º A etiqueta referida no inciso IV do § 1º deve ter seu modelo previamente aprovado pela Unidade de Controle de Automação Comercial.

§ 4º Poderá ser utilizada etiqueta específica para auditoria fiscal, com modelo e uso disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 5º ECF cuja versão inicial tenha sido aprovada na vigência do Convênio ICMS 85/01, em lugar da etiqueta, deverá vir do fabricante com o lacre de que trata o inciso IV do art. 11 deste Subanexo.
§ 5º: acrescentado pelo Decreto n. 12.085/06. Efeitos a partir de 18.04.2006.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. O fabricante, o credenciado e o produtor de software aplicativo comercial responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 109. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Subanexo pode ter fixada, por arbitramento, nos termos dos arts. 29 a 31 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto devido, mediante levantamento fiscal efetuado com base no disposto no art. 112 da referida Lei, inclusive pelos seguintes critérios:

I - arbitramento da base de cálculo, em relação a cada equipamento irregular, com base na média aritmética simples das vendas registradas em todos os equipamentos em situação regular;

II - arbitramento da base de cálculo com base nos registros efetuados nos equipamentos, mas que, em razão da utilização de procedimentos ilícitos, deixaram de ser objeto de registro nos mapas e livros fiscais destinados à apuração do imposto e, conseqüentemente, de tributação, adotando-se, para tanto, os seguintes procedimentos:

a) verifica-se, em determinado dia e com referência a cada equipamento irregular, a relação percentual entre as vendas registradas nos mapas e livros fiscais e aquelas que, embora registradas no equipamento, foram omitidas nos referidos mapas e livros fiscais;

b) aplica-se o percentual obtido na forma da alínea anterior sobre o valor total das vendas registradas tanto no equipamento irregular como nos mapas e livros fiscais, no respectivo mês, relativamente ao equipamento irregular;

c) considera-se como vendas omitidas no respectivo mês, relativamente ao equipamento irregular, o valor obtido na forma da alínea anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de vários equipamentos irregulares, as vendas omitidas no respectivo mês deverão ser arbitradas mediante a aplicação da média aritmética simples dos percentuais obtidos na forma da alínea a sobre o valor total das vendas registradas tanto neles e como nos mapas e livros fiscais.

§ 2º No caso de exigência fiscal fundamentada em arbitramento realizado com base neste artigo, o respectivo Auto de Lançamento e Imposição de Multa deverá estar acompanhado de demonstrativo em que constem os elementos considerados no referido arbitramento.

Art. 110. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar à Secretaria de Estado de Receita e Controle a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I - a denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente:

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 110-A. O ECF autorizado para uso pelo fisco estadual nos termos do art. 5º, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco estadual, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º do art. 15.

Art. 110-A: acrescentado pelo Decreto n. 11.866, de 02.06.2005. Efeitos a partir de 03.06.2005.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Art. 111. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Subanexo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão apresentar as seguintes características:

I - a confecção em polipropileno, plástico ou náilon ou outro material que ofereça maior segurança e que venha a ser definido pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - a aplicação com haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - a cor determinada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;

IV - numeração de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

V - a fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inciso II, a parte complementar que lhe dê segurança;

VI - a lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII - a expressão "SERC-MS", gravada em uma das faces ocas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Receita e Controle providenciará a encomenda e fará a distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - a quantidade e os números inicial e final;

II - a data da lavratura;

III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.

§ 3° A entrega e o controle dos lacres, bem como o acompanhamento do seu uso junto aos estabelecimentos e técnicos credenciados, competem à Unidade de Controle de Automação Comercial.

Art. 112. São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas deste Subanexo ou constantes em documento inidôneo por ele emitido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se documento inidôneo aquele que:

I - omita indicação;

II - não atenda às exigências ou aos requisitos previstos neste Subanexo;

III - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pela autoridade fiscal competente.

Art. 113. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Subanexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Art. 114. As referências feitas neste Subanexo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 115. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais, sempre que for constatado, tanto na programação (software), como na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 116. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei (Federal) n. 90.595, de 29 de novembro de 1984, devendo o contribuinte manter no estabelecimento listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - o código da mercadoria;

II - a descrição;

III - a situação tributária;

IV - o valor unitário.

Art. 117. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Subanexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

Art. 118. É vedada a concessão de autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art. 119. Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Art. 120. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Subanexo, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Art. 121. O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para acobertar o transporte de mercadorias, nas vendas a prazo e para entrega em domicílio, dentro do território do Estado, identificado o adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro dos contribuintes do Ministério da Fazenda, e a mercadoria, excetuadas as hipóteses de serviço de transporte tributado pelo ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, a data e a hora da saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS.



Subanexo 07 ao Anexo 018 (versão atual) ECF.doc