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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.376, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Institui o Parto Solidário no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.659, de 26 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Parto Solidário, em Unidade de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, bem como nos serviços privados de saúde, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes.

Parágrafo único. O Parto Solidário a que se refere o caput deste artigo compreende o direito da parturiente dispor de acompanhante durante sua estada em estabelecimento de saúde, com o objetivo de apoiar e assisti-la, durante os exames pré-natais, parto e puerpério.

Art. 2º A permanência de acompanhante em enfermaria, quarto ou apartamento será precedida de solicitação da parturiente à direção do estabelecimento, com indicação e identificação expressa do nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada.

Parágrafo único. Os atos praticados pelo (a) acompanhante nas dependências dos estabelecimentos referidos no art. 1º são de inteira responsabilidade da parturiente ou de seu representante legal.

Art. 3º Os cursos de pré-natal, ministrados por instituições de saúde ou entidades religiosas, incluirão orientação pós-parto, extensivas aos futuros acompanhantes.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, instituir a orientação e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de saúde, em relação às normas instituídas por esta Lei.

Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, com interveniência da Secretaria de Estado de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação, na promoção de medidas de humanização do parto, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação de ações decorrentes desta Lei.

Art. 6º Os serviços de saúde abrangidos por esta Lei deverão adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 21 de dezembro de 2001.



Deputado ARY RIGO
Presidente



LEI 2.376.doc