O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis urbanos situados nos loteamentos abaixo indicados, de propriedade da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, aos beneficiários cadastrados e selecionados de acordo com os critérios do Programa Novo Habitar:
I - Loteamento Tarsila do Amaral, localizado em Campo Grande, com 598 lotes, a ser implantado na área B, resultado do desmembramento da Gleba 2A-1, denominada Chácara Água Bonita com as características e confrontações constantes da matrícula nº 6.726, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande;
II - Loteamento Terra Vermelha, com 602 lotes, localizado no Município de Ladário, com as características e confrontações constantes do registro nº 03, matrícula nº 2.907, ficha 1, do Cartório de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais da Comarca de Corumbá.
Art. 2º A escritura de doação conterá cláusula de inalienabilidade de pelo prazo mínimo de dez anos, e, em caso de desistência do donatário, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio da doadora que, por seleção, o destinará a outra família cadastrada.
Parágrafo único. As demais condições da doação serão definidas por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as especificidades de cada projeto do Programa, ao qual se enquadrar a destinação do imóvel doado.
Art. 3º O procedimento de transferência dos imóveis, objeto desta Lei, obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |