O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Estadual nº 4.823, de 10 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado a cada prefeitura municipal, de forma individualizada, referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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