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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.959, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Estadual nº 4.823, de 10 de março de 2016, que obriga as concessionárias de serviços público de energia elétrica a disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de Iluminação Pública (CIP).

Publicada no Diário Oficial nº 9.311, de 21 de dezembro de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Estadual nº 4.823, de 10 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado a cada prefeitura municipal, de forma individualizada, referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado