O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.258, de 12 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O prazo previsto no parágrafo único, artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1991, fica prorrogado até 15 de fevereiro de 1994.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |