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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.929, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a proibição de trote, quando realizado sob coação, agressão física, moral ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde ou a integridade física dos calouros de estabelecimentos de ensino, pertencentes, mantidos ou vinculados ao Poder Público ou à iniciativa privada.

Publicada no Diário Oficial nº 6.384, de 10 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a realização de trote aos calouros nas Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino, quando realizado sob coação, agressão física, moral ou qualquer outro meio que possa constranger ou colocar em risco a saúde, a integridade física ou a violação da dignidade humana ou expor a situações vexatórias.

Parágrafo único. Considera-se também como constrangimento à população, a prática de pedágios em via pública.

Art. 2º As autoridades e agentes dos órgãos de segurança pública estão obrigados a impedir a realização de pedágios em vias públicas por parte de acadêmicos ou alunos, devendo identificar os responsáveis para as medidas cabíveis.

Art. 3º As Universidades, Faculdades e estabelecimentos de ensino, estão obrigados a divulgar as proibições decorrentes desta Lei e aplicar a punição aos acadêmicos que não cumprirem as determinações legais, na forma do regimento interno de cada estabelecimento de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 2.929.rtf