O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 1.366, de 11 de maio de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Policial, Civil, Militar ou Bombeiro Militar, de ambos os sexos, independente de grau, símbolo de carreira ou de patente, do Estado de Mato Grosso do Sul, que morrer em Missão pela Segurança Pública, no cumprimento do dever, vítima de assassinato ou de acidente, será velado em local apropriado da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, coberto com a bandeira do Estado e, antes do sepultamento, será homenageado com uma salva de 21 tiros disparados por pelotão ou guarnição, formada de companheiros de sua respectiva corporação.
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§ 3º Os Bombeiros Militares da ativa ou da reserva remunerada falecidos terão o direito de serem transportados em cortejos fúnebres em veículos oficiais do Corpo de Bombeiro, conforme entendimento de familiares do falecido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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