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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.427, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre as informações aos consumidores dos percentuais aplicados por furtos de energia elétrica e suas perdas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.020, de 1º de novembro de 2019, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Concessionárias de Energia Elétrica, estabelecidas no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão especificar nas faturas de energia elétrica, de forma clara, os valores cobrados a cada consumidor final, referentes à compensação aplicada em razão do furto de energia e suas perdas.

Art. 2º As concessionarias deverão, a cada 12 (doze) meses, preferencialmente no mês de dezembro, informar aos consumidores os resultados obtidos com as medidas tomadas ao longo do ano, apresentando os seguintes dados:

I - quantidade de ocorrências, onde se constatam casos de furto de energia e/ou violação de medidores;

II - valores, em percentuais, do que significou a regularização da cobrança.

Parágrafo único. As informações descritas neste artigo poderão estar disponíveis apenas nos sites das referidas empresas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado