O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Concessionárias de Energia Elétrica, estabelecidas no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão especificar nas faturas de energia elétrica, de forma clara, os valores cobrados a cada consumidor final, referentes à compensação aplicada em razão do furto de energia e suas perdas.
Art. 2º As concessionarias deverão, a cada 12 (doze) meses, preferencialmente no mês de dezembro, informar aos consumidores os resultados obtidos com as medidas tomadas ao longo do ano, apresentando os seguintes dados:
I - quantidade de ocorrências, onde se constatam casos de furto de energia e/ou violação de medidores;
II - valores, em percentuais, do que significou a regularização da cobrança.
Parágrafo único. As informações descritas neste artigo poderão estar disponíveis apenas nos sites das referidas empresas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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