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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.315, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

Estabelece diretrizes para valorização e empoderamento da mulher no campo.

Publicada no Diário Oficial nº 11.634, de 3 de outubro de 2024, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para valorização e empoderamento da mulher no campo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei tem por objetivo estabelecer normas gerais e critérios básicos para fomentar a atividade rural das mulheres, com a sua inclusão qualificada na atividade agrícola e com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito a sua capacidade produtiva e a suas potencialidades profissionais, bem como na garantia a sua plenitude emocional, física e psíquica.

Art. 3º São diretrizes para a valorização e o empoderamento da mulher no campo:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural com a promoção de ações voltadas à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - proporcionar à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho por ela exercido;

III - apoiar o empreendedorismo liderado por mulheres e promover sua ligação com mercados de alto valor, melhorando suas oportunidades de renda em toda a cadeia alimentar;

IV - promover o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;

V - incentivar ações preventivas para combater a violência doméstica, de gênero e patrimonial no campo;

VI - proporcionar o acesso da mulher do campo ao sistema de justiça e de segurança pública;

VII - incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis, melhorando a segurança alimentar e nutricional, concentrando-se no aumento do potencial produtivo das mulheres agricultoras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado