O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 169 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. Quando o servidor ativo, inativo ou pensionista filiar-se a Plano de Saúde organizado para a categoria ou aderir a contrato de prestação de serviços de saúde, celebrado em convênio com o órgão, mediante contribuição, o Poder Judiciário participará com uma contribuição paritária, nos mesmos percentuais estabelecidos para a participação do Estado, com relação aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
.............................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se a Lei nº 4.665, de 29 de abril de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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