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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.785, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19-B da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-B. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, como vantagem de natureza indenizatória, a ser pago em pecúnia, no percentual de 7,00% (sete por cento) do vencimento fixado por esta Lei para o Padrão I da Classe A do símbolo TCCE-400.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 19-C à Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 19-C Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionados do quadro de pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, como vantagem de natureza indenizatória, a ser pago em pecúnia, no percentual de 7,00% (sete por cento) do vencimento fixado por esta Lei para o Padrão I da Classe A do símbolo TCCE-400.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos policiais militares integrantes do Corpo de Voluntários de Militares da Reserva Remunerada, em exercício no Tribunal de Contas.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, observadas disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado