O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência.
Art. 2º Será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeitará às penas da legislação pertinente.
Art. 3º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 150 UFERMS, sendo que havendo reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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