O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ....................................
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§ 3º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.” (NR)
“Art. 32-A. ................................
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
.................................................
§ 3º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
........................................” (NR)
“Art. 33. ....................................
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
........................................” (NR)
“Art. 60. ...................................:
.................................................
§ 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, a nulidade, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei.
.......................................” (NR)
“Art. 299. .................................
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Parágrafo único. Nas situações não previstas neste artigo, os pedidos no âmbito da Fazenda Pública podem ser denegados, independentemente de exigência de certidão negativa, quando constatada a existência de débitos fiscais em nome do interessado ou de descumprimento de qualquer outra obrigação de natureza tributária de sua responsabilidade que, nos termos da legislação, impedem o seu deferimento.” (NR)
Art. 2º Fica suspensa a eficácia do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até 31 de dezembro de 2020, devendo produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º Fica suspensa a eficácia do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelo período compreendido entre a data de publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021, devendo tornar a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. (redação dada pela Lei nº 5.649, de 29 de abril de 2021)
Art. 3º Ficam convalidadas as disposições do Decreto nº 15.007, de 24 de maio de 2018, até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se os incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 299 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente ao § 3º do art. 32 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado por esta Lei;
II - na data de sua publicação, quando as demais dispositivos.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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