O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexos II, III e V, da Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontram em vigor, ficam revisados/reajustados em 4,08%.
Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo corresponde à revisão geral anual, no índice de 2,94% e ao reajuste remuneratório setorial, no índice de 1,14%.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2017.
Campo Grande, 6 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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