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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.106, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado de Mato Grosso do Sul, dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.060, de 28 de outubro de 2011, página 1.
Revogada pela Lei nº 5.279, de 6 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Define-se como agroecologia, um sistema de produção agrícola alternativo que busca a sustentabilidade da agricultura familiar resgatando práticas que permitam ao pequeno agricultor produzir sem depender de insumos industriais.

Parágrafo único. A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.

Art. 2º Agricultura orgânica define-se como o sistema de produção que não utiliza fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para a alimentação animal, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23/12/2003.

Parágrafo único. O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais não renováveis, bem como o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os pequenos agricultores serão estimulados às práticas que visem a:

I - motivar, estimular e incentivar a implantação de sistemas agroecológicos de produção e a certificação da produção orgânica, visando à ampliação da produção com regularidade de oferta;

II - apoiar as associações de produtores nas iniciativas de organização e certificação da produção, tratamento pós-colheita, processamento e comercialização em mercados e feiras de comercialização direta ao consumidor final;

III - desenvolver pesquisas e incentivar a produção de sementes de leguminosas para a adubação verde;

IV - estimular a recuperação da fertilidade do solo com o uso da adubação verde, compostagem e outros adubos de origem orgânica;

V - estimular a produção de pequenos animais (integração animal/vegetal) para diversificação, melhoria do manejo e viabilidade econômica, com os agricultores familiares;

VI - estimular reflorestamentos, arborização e silvicultura como opção econômica e de diversificação em todas as atividades de produção agropecuária ecológica, preferencialmente, com essências nativas;

VII - desenvolver uma marca ou um selo que caracterize as frutas, as verduras e os produtos processados, orgânicos/agroecológicos da agricultura familiar;

VIII - promover palestras sobre agroecologia nas escolas públicas municipais e estaduais e estimular o desenvolvimento de projetos agroecológicos nas escolas.

Art. 4º As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - proteger as futuras gerações;

II - prevenir a erosão do solo;

III - proteger a qualidade da água;

IV - rejeitar alimentos com agrotóxicos;

V - melhorar a saúde dos agricultores;

VI - aumentar a renda dos agricultores;

VII - apoiar os pequenos agricultores;

VIII - prevenir gastos futuros;

IX - promover a biodiversidade;

X - descobrir sabores naturais.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de outubro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado