O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o município de Paranhos, com área desmembrada
dos municípios de Amambai, Coronel Sapucaia e Sete Quedas.
Art. 2º - O município de Paranhos terá os seguintes limites:
partindo da barra do córrego do Zeferino no rio Iguatemi; pelo rio
Iguatemi abaixo até a barra do córrego Leiva - Cue; por este acima
até a sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a
cabeceira do córrego Mirin; por este abaixo até a sua barra no rio
Igauatemi: pelo Iguatemi abaixo até a barra do córrego Pirajui; por
este acima até a sua mais alta cabeceira; daí por uma reta até o
marco Pirajui; no limite internacional Brasil - Paraguai; segue
pela fronteira internacional até confrontar com a cabeceira do
córrego Mboi-Jagua. Deste ponto até alcançar a cabeceira do córrego
Mboi-Jagua; descendo pelo Mboi-Jagua até alcançar o córrego
Caçapa-mi. Pelo Córrego Caçapa-mi abaixo até o córrego do
Zeferino; por este abaixo até sua barra no rio Iguatemi; ponto
inicial.
Art. 3º - O município de Paranhos, ficará pertencendo a Comarca de
Amambai.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de novembro de 1987 |