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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 777, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.

Cria o Município de Paranhos, desmembrado dos Municípios de
Amambai, Coronel Sapucaia e Sete Quedas.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




Art. 1º - Fica criado o município de Paranhos, com área desmembrada
dos municípios de Amambai, Coronel Sapucaia e Sete Quedas.



Art. 2º - O município de Paranhos terá os seguintes limites:
partindo da barra do córrego do Zeferino no rio Iguatemi; pelo rio
Iguatemi abaixo até a barra do córrego Leiva - Cue; por este acima
até a sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a
cabeceira do córrego Mirin; por este abaixo até a sua barra no rio
Igauatemi: pelo Iguatemi abaixo até a barra do córrego Pirajui; por
este acima até a sua mais alta cabeceira; daí por uma reta até o
marco Pirajui; no limite internacional Brasil - Paraguai; segue
pela fronteira internacional até confrontar com a cabeceira do
córrego Mboi-Jagua. Deste ponto até alcançar a cabeceira do córrego
Mboi-Jagua; descendo pelo Mboi-Jagua até alcançar o córrego
Caçapa-mi. Pelo Córrego Caçapa-mi abaixo até o córrego do
Zeferino; por este abaixo até sua barra no rio Iguatemi; ponto
inicial.



Art. 3º - O município de Paranhos, ficará pertencendo a Comarca de
Amambai.




Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 17 de novembro de 1987



LEI Nº 777 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.doc