O GOVERANDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados no Grupo Saúde, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de que trata o art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde.
Art. 2° Para exercer o cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde será exigido do candidato a graduação de nível superior com formação em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Assistência Social, Bioquímica ou Engenharia com especialização em engenharia clínica.
§ 1º Poderão concorrer ao cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, os profissionais habilitados em outras áreas de conhecimento, com especialização em saúde pública.
§ 2º O edital de concurso público para o exercício do cargo determinará o número de vagas a serem ocupadas por graduações previstas nesta Lei.
Art. 3° Os vencimentos da categoria funcional de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde da classe A é fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e as demais até a H, com diferença igual a cinco por cento, de uma classe para outra.
§ 1° Ao ocupante do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde será atribuído o adicional de função equivalente a cem por cento do vencimento, para compensar a dedicação integral, os impedimentos e condições especiais de exercício da função.
§ 2° O adicional de incentivo à produtividade poderá ser conferido ao Auditor da Gestão de Serviços de Saúde por procedimentos cuja realização possa ser mensurada, segundo metas de desempenho estabelecidas pelo Secretário de Estado de Saúde, relativamente às competências do Estado na execução de ações do Sistema Único de Saúde.
Art. 4° São da competência dos Auditores da Gestão de Serviços de Saúde a realização dos serviços de auditoria vinculados ao Sistema Estadual de Auditoria/Sistema Único de Saúde – SEA/SUS, e a demonstração dos atos de auditagem relacionados com:
I - a auditoria das ações analíticas hospitalares e ambulatoriais e auditoria operativa hospitalar e ambulatorial de procedimentos médicos, odontológicos e de enfermagem;
II - as auditorias especiais para apurar denúncias, irregularidades por determinação do Ministério da Saúde ou de outras autoridades;
III - a vistoria para credenciamentos no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
IV - a auditoria administrativa, financeira, patrimonial e de avaliação de desempenho, qualidade e resolubilidade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - a verificação do cumprimento da legislação federal, estadual e municipal e da normatização específica do setor de saúde;
VI - as avaliações dos sistemas municipais de saúde, consórcios intermunicipais e serviços de saúde sob gestão do Estado, próprios, transferidos, contratados ou conveniados.
Art. 5° É vedado ao Auditor da Gestão de Serviços de Saúde:
I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria;
II - auditar, avaliar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;
III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou da avaliação;
IV - ter relação de parentesco, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge, com pessoas proprietárias de entidades objeto de auditoria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.753, de 12 de junho de 1997, a contar da data da nomeação, decorrente de concurso público, dos primeiros ocupantes do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |