O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 3º, o caput do art. 9º e do art. 10, o art. 26 e o art. 54, todos da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................:
.....................................................
VII - Padrão - identificação do valor do vencimento do cargo dentro da escala de escalonamento hierárquico da carreira.” (NR)
“Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Metas (GDM), retribuição variável para remunerar servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas e os referidos no art. 53, no limite de trinta por cento do vencimento básico, para incentivar a melhoria da qualidade, a elevação da produtividade e a otimização do desempenho, conforme regulamento próprio, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas.
............................................” (NR)
“Art. 10. A apuração do percentual de cálculo variável da Gratificação de Desempenho de Metas (GDM), devida ao servidor, levará em conta os resultados atingidos pela Instituição, relativos às metas estabelecidas para esta, bem como pela área funcional em que o servidor atua e, sobretudo, pelo desempenho deste, utilizando-se do critério da produtividade, capacidade técnica e da meritocracia, de conformidade com regulamentação própria editada pelo Tribunal Pleno.
.............................................” (NR)
“Art. 26. São requisitos básicos para a progressão funcional, atendidos de forma cumulativa, o interstício mínimo de tempo de permanência no cargo efetivo ocupado e no padrão que está posicionado, e a avaliação de competências e de desempenho, baseado na meritocracia, mediante regulamentação com critérios estabelecidos pelo Tribunal Pleno.
§ 1º O servidor concorrerá à progressão funcional quando contar, no mínimo, o interstício de vinte e quatro meses no padrão e o número de dias de efetivo exercício no cargo, conforme constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2º Não poderá obter a progressão funcional o servidor que:
I - tiver sofrido sansão disciplinar nos últimos doze meses do interstício do padrão que se encontra classificado, com pena de multa ou de repreensão;
II - tiver se afastado do exercício das atribuições próprias do seu cargo, nos vinte e quatro meses de permanência no padrão que está posicionado, por período superior a setecentos e trinta dias, contínuos ou interpolados, exceto para exercer cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas;
III - tiver obtido resultado com desempenho considerado insuficiente na avaliação de desempenho e metas, por mais de cinco meses, no período de apuração do interstício para a progressão funcional.” (NR)
“Art. 54. Os cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600, da carreira de Nível Médio, serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem.
Parágrafo único. A classe especial de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600, guarda similaridade com a tabela de vencimento da classe "C", padrão III, do Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo TCCE-400.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................
.....................................................
§ 1º A formação de nível superior para ocupar cargo da carreira de Auditor Estadual de Controle Externo corresponde à graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Urbanismo, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Ambiental ou Tecnologia da Informação, conforme a demanda do Tribunal de Contas e o quantitativo de postos de trabalho definidos pelo Tribunal Pleno.
§ 2º As vagas para seleção dos candidatos ao cargo de Auditor Estadual de Controle Externo serão oferecidas no edital de abertura do concurso público, identificando o quantitativo dos postos de trabalho abertos para provimento, de acordo com as graduações discriminadas no § 1º deste artigo.
§ 3º As vagas para seleção dos candidatos a cargos integrantes das carreiras discriminadas nos incisos II e V do art. 6º, poderão ser oferecidas no edital de abertura do concurso público, identificando o quantitativo dos postos de trabalho abertos para provimento, identificados por profissões regulamentadas, ocupações ou ofícios, de acordo com a demanda de pessoal qualificado.” (NR)
Art. 3º O Quadro III do Anexo III e o Anexo IV da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a vigorar conforme valores e classificação estabelecidos no Anexo I e no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos referidos no art. 53 da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a corresponder à remuneração devida no mês de publicação desta Lei.
Art. 4º A Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Fica instituída a Gratificação de Encargos Especiais (GESP), para retribuir servidores do Tribunal de Contas pela prestação de serviços especiais não incluídos dentre as tarefas e as atribuições normais e inerentes ao respectivo cargo ou função, pela participação como instrutor de cursos de capacitação, por integrar comissão ou grupo de trabalho, ou pela participação em inspeções e/ou auditorias especiais, assim como em outras atividades assemelhadas.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Encargos Especiais, no valor de até cem por cento do vencimento básico, será regulamentada mediante proposta do Presidente do Tribunal de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, considerada a natureza das atividades em que o servidor atuar e/ou as exigências de dedicação ao trabalho, esforço pessoal e capacitação técnica especializada.” (NR)
Art. 5º A denominação dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, instituídos no inciso III do art. 2º da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, ficam alteradas:
I - de Técnico de Nível Superior, símbolo TCNS-500, referido no item 1 da alínea “c”, para Profissional de Nível Superior, símbolo TCNS-500;
II - de Assistente de Apoio Administrativo, símbolo TCAD-700, referido no item 2 da alínea “b”, para Técnico de Apoio Institucional, símbolo TCAD-700;
III - de Auxiliar Técnico Administrativo, símbolo TCAS-800, referido no item 1 da alínea “c”, para Agente de Apoio Institucional, símbolo TCAS-800.
Art. 6º Será concedido o auxílio-alimentação, como vantagem de natureza indenizatória, a servidores públicos em exercício no Tribunal de Contas, no valor equivalente a quarenta por cento da Classe A do Padrão I, do símbolo TCAS-800, constante no Anexo I desta Lei, como ressarcimento de despesas com alimentação, em razão do cumprimento de plantão de serviço e/ou cumprimento de carga horária especial, conforme regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno. (revogado pela Lei nº 5.785, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 7º Será concedido auxílio-educação infantil no valor equivalente a quarenta por cento da Classe A do Padrão I, do símbolo TCAS800, ao servidor em exercício com filhos matriculados em creche ou em pré-escola, com idade entre 6 meses e 5 anos e 11 meses, desde que o cônjuge não receba benefício de igual natureza. (revogado pela Lei nº 6.233, de 10 de maio de 2024)
Art. 8º Os procedimentos e as medidas administrativas decorrentes desta Lei deverão ser implantados no prazo máximo de noventa dias da sua vigência.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo serão identificados por função associada à graduação de nível superior que for habilitado, dentre as discriminadas no § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, com redação dada por esta Lei, mediante comprovação dessa habilitação e de acordo com a quantidade de postos de trabalho definida pelo Tribunal Pleno.
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo que não forem habilitados em graduação correspondente a uma das áreas de conhecimento constante do dispositivo referido no § 1º deste artigo, terão sua função identificada como área de conhecimento geral.
§ 3º Os servidores efetivos em exercício, na data de publicação desta Lei, serão enquadrados no Padrão e na Classe do cargo ocupado com base no tempo de efetivo exercício nesse cargo, de acordo com as faixas constantes do Anexo III, procedendo-se à reclassificação funcional por apostilamento do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 9º (VETADO). (Mensagem nº 30, de 27 de abril de 2016)
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o § 2º do art. 21 e o art. 44 e seus parágrafos, todos da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010.
Campo Grande, 27 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 4.853, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
CLASSE | PADRÃO | TCCE400 | TCNS500 | TCCE600 | TCAD700 | TCAS800 |
A | I | 7.671,17 | 6.137,96 | 5.531,30 | 2.728,34 | 1.637,00 |
A | II | 8.421,31 | 6.417,97 | 6.088,17 | 2.860,10 | 1.698,25 |
A | III | 8.806,01 | 6.710,58 | 6.381,94 | 2.997,62 | 1.762,05 |
B | I | 9.587,33 | 7.671,17 | 7.001,01 | 3.453,02 | 1.968,06 |
B | II | 10.025,38 | 8.021,73 | 7.338,82 | 3.619,43 | 2.041,94 |
B | III | 10.481,71 | 8.386,94 | 7.692,95 | 3.794,05 | 2.118,61 |
C | I | 11.982,12 | 9.587,33 | 8.862,36 | 5.034,18 | 2.366,34 |
C | II | 12.528,56 | 10.025,38 | 9.290,39 | 5.276,76 | 2.455,20 |
C | III | 13.099,91 | 10.481,71 | 9.739,15 | 5.531,36 | 2.547,51 |
Esp | I | 16.371,90 | 13.099,91 | 12.329,58 | 7.001,01 | 3.063,82 |
Esp | II | 17.118,47 | 13.697,32 | 12.925,10 | 7.338,82 | 3.179,05 |
Esp | III | 17.899,08 | 14.321,97 | 13.549,39 | 7.692,95 | 3.298,57 |
ANEXO II DA LEI Nº 4.853, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
Anexo IV da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010 ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA
Classe | Padrão | Dias de Permanência Mínima de Dias Efetivo Exercício no Cargo |
A | I | 729 |
II | 1.459 |
III | 2.189 |
B | I | 2.919 |
II | 3.649 |
III | 4.379 |
C | I | 5.109 |
II | 5.839 |
III | 6.569 |
Especial | I | 7.299 |
II | 8.029 |
III | 8.030 |
ANEXO III DA LEI Nº 4.853, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA ENQUADRAMENTO
NA CLASSE E PADRÃO (§ 2º do art. 6º)
Dias de Efetivo Exercício
no Cargo Efetivo Ocupado | Padrão | Classe |
De 1 a 729 | I | A |
De 730 a 1.459 | II |
De 1.460 a 2.189 | III |
De 2.190 a 2.919 | I | B |
De 2.920 a 3.649 | II |
De 3.650 a 4.379 | III |
De 4.380 a 5.109 | I | C |
De 5.110 a 5.839 | II |
De 5.840 a 6.569 | III |
De 6.570 a 7.299 | I | Especial |
De 7.300 a 8.029 | II |
8.030 ou mais | III |
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