O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido em âmbito estadual o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, conveniências, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos.
Art. 2º Os canudos de plástico poderão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável.
Parágrafo único. Será concedido prazo de 12 meses para a realização da substituição dos materiais plásticos para os materiais recicláveis, comestíveis ou biodegradáveis.
Art. 3º (VETADO): (Mensagem nº 49, de 17 de julho de 2019)
I - (VETADO); (Mensagem nº 49, de 17 de julho de 2019)
II - (VETADO); (Mensagem nº 49, de 17 de julho de 2019)
III - (VETADO); (Mensagem nº 49, de 17 de julho de 2019)
IV - (VETADO). (Mensagem nº 49, de 17 de julho de 2019)
Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 17 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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