O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 3.904, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão emitir documento contendo extrato dos pagamentos efetuados pelos consumidores.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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