O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão de incentivos fiscais às empresas extrativas ao realizarem reflorestamento (nativas, exóticas e frutíferas).
Art. 2º O incentivo, de que trata o artigo 1º, será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |