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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.534, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.883, de 22 de novembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ....................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

I - a importação de bens ou mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, qualquer que seja a sua finalidade;

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. .................................................................................................................

I - o montante do próprio imposto, inclusive no caso de importação do exterior, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

.........................................................................................................................”(NR)

“Art. 20. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, observado o disposto no inciso I do art. 18, na importação de mercadoria ou bens do exterior (art. 13, IX);

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 44. .................................................................................................................

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, que:

I - importe bens ou mercadoria do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 46. .................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

d) durante o transporte, sejam negociadas no território deste Estado, inclusive no caso da presunção de que trata o § 5º do art. 5º;

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 50. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

I - o industrial e o importador, exceto a destilaria quanto ao álcool combustível, em relação:

a) aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior e no § 1º do artigo seguinte, exceto telha e tijolo cerâmicos, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

................................................................................................................................

II - o distribuidor ou o revendedor local, em relação:

a) ao álcool combustível adquirido de destilaria localizada neste Estado;

b) às mercadorias nominadas no artigo seguinte, exceto nos casos em que a responsabilidade tenha sido atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - Ao art. 5º, os §§ 4º e 5º:

“Art. 5º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvada prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos:

I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;

II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento;

III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente;

IV - existência de registros contáveis ou saldos em contas contáveis, fundadas ou resultantes de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem;

V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade inferior ou superior, respectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação;

VI - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem.

§ 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado.” (NR)

II - Ao art. 13, o § 3º:

“Art. 13. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º No caso de levantamento fiscal ou apuração de débito por período, não sendo possível a determinação do momento da incidência do ICMS nos termos dos incisos I a XVIII do caput deste artigo, considera-se como tal o último dia do período alcançado pelo levantamento fiscal ou apuração do débito.” (NR)

III - Ao art. 44, o inciso XII ao § 2º, renumerando-se o atual inciso XII para inciso XIII:

“Art. 44. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

XII - o proprietário ou possuidor das mercadorias, na hipótese da presunção de que trata o § 5º do art. 5º;

.........................................................................................................................” (NR)

IV - o art. 50-A:

“Art. 50-A. Em relação ao remetente das mercadorias mencionadas no § 1º deste artigo, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado ou às aquisições feitas por pessoas físicas ou jurídicas deve observar o disposto neste artigo.

§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o importador, o formulador, a distribuidora ou transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação, nos termos estabelecidos em Acordo, Convênio ou Protocolo em que sejam signatários este Estado e a unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, ou em Regulamento, ou, ainda, em acordo mútuo entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o próprio remetente, em relação às operações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado com as seguintes mercadorias:

I - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive gás natural e álcool combustível;

II - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, nos mesmos termos a que ele condiciona, são sujeitos passivos por substituição tributária também em relação às seguintes operações:

I - aquisição, em outra unidade da Federação, por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

II - aquisição, em outra unidade da Federação, por contribuinte, para consumo, de mercadorias mencionadas no inciso I do parágrafo anterior que estejam sujeitos à tributação na modalidade de diferencial de alíquotas.

§ 3º À sujeição passiva de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos incisos I, II e III do § 2º do art. 49.

§ 4º Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos referidos no § 1º, relativamente às operações subseqüentes ou às aquisições a que se refere este artigo.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outra unidade da Federação, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado.” (NR)

V - Ao Art. 112, o § 4º:

“Art. 112. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de novembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



ALTERA LEI 1.810.doc