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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.164, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.625, de 2 de abril de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .........................................:

I - assistência a situações de calamidade pública e de emergências;

II - combate a surtos endêmicos;

.........................................................

IX - carência transitória de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, durante o período da licença ou do afastamento;

X - insuficiência do número de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, e até que haja provimento dos respectivos cargos mediante concurso público;

XI - atendimento a outras situações de emergência que exijam a pronta atuação da Administração.

.........................................................

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública e o combate a surtos endêmicos.

§ 4º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, meio ambiente e assistência social.” (NR)

“Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será realizado preferencialmente por processo seletivo simplificado, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, observados os critérios e as condições estabelecidos em regulamento e no respectivo edital.

.........................................................

§ 2º O processo seletivo simplificado, quando a situação assim exigir ou em vista da capacidade técnica ou científica do profissional, poderá ser efetivado mediante análise curricular.” (NR)

“Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:

I - um ano, nos casos dos incisos I, II, III, V, IX e XI do caput do art. 2º desta Lei;

II - dois anos, nos casos dos incisos IV e VI do caput do art. 2º desta Lei; e

III - três anos, nos casos dos incisos VII, VIII e X do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - nos casos dos incisos III, V e XI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total do contrato não exceda a dois anos;

II - nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda a dois anos;

III - nos casos dos incisos VII, VIII e X do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo da prorrogação não exceda a dois anos;

IV - nos casos dos incisos IV e VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total do contrato não exceda a três anos.” (NR)

“Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado, após a apresentação de justificativas da necessidade pelo órgão ou pela entidade beneficiária da contratação e o pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.” (NR)

“Art. 8º ............................................

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei, observado o disposto no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 10. .........................................:

.........................................................

IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas seguintes situações e, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei:

a) nas hipóteses dos incisos I a III e VI e VII do caput do art. 2º desta Lei; ou

b) se realizado o processo seletivo simplificado, não houver outro candidato habilitado.

§ 1º Na hipótese de as sucessivas contratações autorizadas pela alínea “a” do inciso IV deste artigo, somadas suas durações, atingirem o prazo de 3 (três) anos, não poderá haver nova contratação, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato ou a declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, fica renumerado para § 2º.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos temporários, vigentes na data da publicação deste instrumento legal, que tenham sido celebrados com fundamento na redação originária da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, notadamente no que se refere às alterações dos prazos de vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado