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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.597, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre o adicional de produtividade fiscal e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização (TAF) o adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, como estímulo ao exercício de sua atividade e ao esforço objetivando o aumento da arrecadação.

§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído somente em relação aos meses cuja arrecadação for superior aos mesmos meses do ano anterior, e em até vinte e cinco por cento do vencimento-base do servidor, não podendo o valor mensal, atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo TAF, ultrapassar o limite de doze e meio por cento do incremento da arrecadação do respectivo mês.

§ 2º Para efeito deste artigo:

I – os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul (Fundersul); ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul (FIS), ou outro que vier a substituí-lo, e a outras finalidades legais ou regulamentares cujos valores deduzidos na apuração ou determinação do valor a ser recolhido a título de tributo, incluem-se como arrecadação;

II – incremento de arrecadação é a diferença positiva entre a arrecadação do mês a que corresponde o adicional de produtividade fiscal e o mesmo mês do ano anterior.

§ 3º A atribuição do adicional de produtividade fiscal será feita considerando-se o desempenho coletivo dos integrantes do Grupo TAF e o desempenho individual de cada servidor, nos resultados das atividades da Secretaria de Estado de Receita e Controle, na proporção e mediante critérios de avaliação pelo desempenho individual definidos em regulamento aprovado pelo Governador.

§ 4º O integrante do Grupo TAF que não se encontrar no efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:

I – quando investido em cargo em comissão do grupo ocupacional de direção, gerência e assessoramento – DGA, ou designado para função gratificada, privativa do Grupo TAF, na Secretaria de Estado de Receita e Controle:

II – quando empossado em cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento até o nível de DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo;

III – nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 5º O regulamento a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser aprovado com base em critérios de avaliação pelo desempenho individual e em percentuais de atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo e individual propostos por uma comissão composta de servidores do Grupo TAF designados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

Art. 2º Enquanto não for aprovado o regulamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, o adicional de produtividade fiscal será atribuído de conformidade com as disposições da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, observados os critérios constantes no Decreto nº 10.765, de 8 de maio de 2002, e na Resolução Conjunta SERC/SEGES nº 1.603, de 18 de julho de 2002.

Art. 3º O inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – cinco por cento pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal ou pela elaboração de resposta de natureza tributária ou fiscal em processo de consulta;” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º e 5º, a partir da vigência do regulamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador