O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo de Mato Grosso do Sul a
doar ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS,
autarquia federal, vinculada ao Ministério do Interior, com sede na
Capital Federal, os seguintes imóveis, de propriedade do Estado de
Mato Grosso do Sul localizados na cidade de Porto Murtinho: a) o
primeiro, determinado por uma parte do lote nº 26, com 608
(seiscentos e oito) metros quadrados e 65 (sessenta e cinco)
centímetros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações:
partindo do marco 01, situado no cruzamento da Rua Cel. Pedro
Celestino, ao Oeste, e a Praça Thomaz Laranjeira, ao Norte, segue
por 22,00 (vinte e dois) metros com a Praça Thomaz Laranjeira, ao
Norte, até o marco 02, este situado a 11,00 (onze) metros do
alinhamento predial da Praça Thomaz Laranjeira, a Leste; partindo
do marco 02, segue em linha divisória com área remanescente por
5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros), até o marco 03, este a
12,20 (doze metros e vinte centímetros) do alinhamento predial da
Praça Thomaz Laranjeira, a Leste; partindo do marco 03, segue em
linha reta e divisória ainda com a área remanescente, por 24,70
(vinte e quatro metros e setenta centímetros) até o marco 04, este
a 13,70 (treze metros e setenta centímetros) do alinhamento predial
da Praça Thomaz Laranjeira, a Leste; partindo do marco 04, segue
por 19,30 (dezenove metros e trinta centímetros), confrontando com
a Praça Thomaz laranjeira, ao Sul, até o marco 05; este situado com
o cruzamento da rua Cel. Pedro Celestino ao Oeste, e a Praça Thomaz
Laranjeira, ao Sul; partindo do marco 05, segue por 30,00 (trinta
metros) confrontando coma Rua Cel. Pedro Celestino; ao Oeste, até o
marco 01; b) - o segundo, determina do por uma parte do lote nº 24,
da área 11, com 263 (duzentos e sessenta e três) metros quadrados e
25 (vinte e cinco) centímetros quadrados, com as seguintes medidas
e confrontações: ao Norte com a Praça Thomaz Laranjeira, medindo
4,00 (quatro) metros; ao Sul, com o lote nº 22, medindo 9,50 (nove
metros e cinquenta centímetros); ao Leste com a área remanescente
do lote nº 24 medindo 39,39 (trinta e nove metros e trinta e nove
centímetros); e ao Oeste, com a Rua Cel. Pedro Celestino, medindo
39,00 (trinta e nove metros objetos da matrícula nº 1.070, folha
01, do livro nº 02 do Registro Geral do Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Porto Murtinho.
Art. 2º - Os imóveis doados se destinam a construção de parte do
dique de proteção da cidade de Porto Murtinho; contra as
enchentes do Rio Paraguai, obra esta edificada pelo Departamento
Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.
Art. 3º - A transferência dos imóveis previstos no artigo 1º
far-se-á mediante escritura pública de doação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de novembro de 1987 |