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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.206, de 7 de dezembro de 1987, páginas 15 e 16.
OBS: A Lei nº 2.873/2004, que dispõe sobre o mesmo assunto, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pela ADIN 3.293-3, de 13 de dezembro de 2006. (Não assiste, ao Estado-Membro, bem assim, ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes. Matéria privativa da União Federal - CF, art. 22, inciso XX).
Revogada pela Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul-LOTESUL e uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Comarca da Capital do Estado e, mantidos os seus atos constitutivos, reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. A LOTESUL e vinculada a Secretaria de Estado de Fazenda e terá:

I - capital social inicial, autorizado de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), exclusivamente público;

II - objetivo social de:

a) exploração de serviços lotéricos, assim entendidos a distribuição e a venda de bilhetes numerados para concorrer a sorteios ou de prognósticos sobre resultados de sorteio, ou ainda de outros eventos onde ocorra a distribuição de prêmios em bens ou em dinheiro, com valores prefixados ou com valores rateados em função do número de acertos e do valor captado;

b) exploração de serviços afins, permitidos em lei;

c) prestação de serviços a órgãos e entidades públicas;

III - patrimônio próprio;

IV - autonomia administrativa e financeira;

V - atuação adstrita aos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

Parágrafo único. Fica a LOTESUL autorizada a realizar contratos com empresas coletivas ou individuais, para a consecução de seus objetivos sociais.

Art. 2º O capital da empresa poderá ser:

I - subscrito, total ou parcialmente, mediante a incorporação de bens e de direitos do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - corrigido ou atualizado, periodicamente, nos termos da legislação pertinente;

III - aumentado, de acordo com a legislação aplicável, por ato do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, aprovará e fará publicar os Estatutos da Empresa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos planos de sorteio e a regulamentação dos serviços da LOTESUL.

Art. 4º O pagamento dos prêmios estabelecidos em planos de vidamente aprovados pelo órgãos competente, serão garantidos pelo Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Da renda liquida operacional obtida pela empresa em decorrência da realização de seus objetivos sociais, 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Reserva, para aumentos de capital, destinando-se o saldo:

a) ao amparo e assistência ao menor, ao idoso, aos deficientes e excepcionais e aos estudantes carentes ou desassistidos, em programas desenvolvidos pelo Fundo de Assistência Social Sul-mato-grossense (FASUL);

b) a programas de atendimento ao esporte, ao lazer, a cultura e ao turismo, quando desenvolvidos pelos órgãos do Poder Público Estadual ou por entidades com aquele conveniados.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a forma de distribuição e de aplicação dos recursos previstos neste artigo.

§ 2º Para os efeitos das disposições deste artigo, entende-se como renda líquida operacional aquela obtida exclusivamente da exploração dos serviços da empresa, excluindo-se os valores advindos de correção monetária do ativo, de subvenções, de transferências ou de receitas de outras origens.

Art. 6º Decreto do Poder Executivo poderá dispor que a implantação de concursos de prognósticos seja feita mediante contrato com empresa especializada, bem como sobre a amortização das despesas relativas a referida modalidade lotérica.

Parágrafo único. Os serviços lotéricos previstos neste artigo poderão ainda ser implantados ou compartilhados com os de outros Estados, mediante Protocolo firmado entre os interessados.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial as Lei nº 511, 6 de dezembro de 1.984, e nº 563, de 2 de julho de 1985.

Campo Grande, 4 de dezembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda