O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares), localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporada de compra no estilo Black Friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores por meio do oferecimento de desconto.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - estabelecer regras e normas de condutas e de boas práticas comerciais durante a temporada de compra no estilo Black Friday, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;
II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e os consumidores na temporada de compra no estilo Black Friday.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compra no estilo Black Friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou os serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.
§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2º Os preços promocionais da temporada de compra no estilo Black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e nos serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar qual era e qual é o preço atual do produto em promoção.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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