O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao parágrafo 1º do artigo 46 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982 é acrescido o inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 46. ........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
V - as quantidades mínima e máxima de sessões mensais, para fins de pagamento da gratificação referida no artigo 47.”
Art. 2º O artigo 47 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Observados os limites a que se refere o inciso V do artigo anterior, os membros e o secretário do Conselho de Recursos Fiscais e o representante da Procuradoria-Geral do Estado perceberão, relativamente a cada uma das reuniões de câmara, turma ou plenário a que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a oitenta reais.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo será reajustada na mesma proporção por ocasião dos aumentos gerais concedidos ao funcionalismo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de maio de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |