O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo a pessoas com deficiência no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com deficiência.
Art. 2º As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com deficiência, tais como:
I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com deficiência, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as especificidades das pessoas com deficiência, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação às deficiências e às práticas inclusivas.
Art. 3º Para a execução das medidas previstas no art. 2º desta Lei, poderão ser desenvolvidas:
I - políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo;
II - parcerias com o setor turístico, com organizações da sociedade civil e entidades especializadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado |