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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.079, DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Institui o Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.181, de 14 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Estado o Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme.

Art. 2º O Estado instituirá grupo de trabalho específico para a implantação do Programa.

Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública estadual e demais integrantes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º O Estado, em parceria com os Municípios, garantirá:

I - cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;

II - o fornecimento de toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.

Parágrafo único. No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento, à pessoa portadora da anemia falciforme, dos gastos realizados com a medicação preconizada.

Art. 5º Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.

Parágrafo único. Fica assegurado o acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco.

Art. 6º Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme.

Art. 7º A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantida a assistência ao parto.

Parágrafo único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência desta doença.

Art. 8º O Estado e os Municípios desenvolverão sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, por um cadastro específico.

Parágrafo único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao Estado por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.

Art. 9º O Estado organizará seminários, cursos e treinamentos com vista à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.

Parágrafo único. O Estado deverá, ainda, estabelecer intercâmbio com universidade, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 10. Do Programa criado por esta Lei deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

I - campanhas educativas de massa;

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;

III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

IV - campanhas específicas para adolescentes da rede escolar.

Art. 11. As pessoas portadoras de anemia falciforme fica assegurada pelo Estado a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado, dotadas dos recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade.

Art. 12. O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados por meio de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 13 de janeiro de 2000.




JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 2.079.doc